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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1006359-06.2024.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.S.R. - R.R. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar processado pelo rito coercitivo previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme comprovado nos autos, o executado faleceu no curso da execução, tendo sido requerida a extinção do feito em razão da impossibilidade de prosseguimento do rito da prisão civil. Intimada para se manifestar acerca do pedido, a parte exequente permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente cumprimento de sentença, destacando que a prisão civil constitui medida de coerção de natureza estritamente pessoal, incompatível com o falecimento do devedor, sem prejuízo da eventual cobrança das parcelas vencidas pela via patrimonial cabível perante o espólio. Com razão. A prisão civil prevista no artigo 528, §§ 3º e seguintes, do Código de Processo Civil possui caráter personalíssimo, destinando-se a compelir o próprio devedor ao adimplemento da obrigação alimentar. Verificado o falecimento do executado, resta inviabilizado o prosseguimento da execução pelo rito coercitivo, por ausência de sujeito passivo apto a sofrer a medida de coerção pessoal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença processado pelo rito do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança das parcelas alimentares vencidas pela via patrimonial adequada em face do espólio, observados os limites da herança e as regras de sucessão processual. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. - ADV: ANDERSON ATANAZIO FLEMING (OAB 454629/SP), BRUNA ZANGARINI PEGORARO BERNARDES (OAB 422544/SP)
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