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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006358-74.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CLAUDIONIR SOUTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2927916 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002270-91.2017.5.02.0037 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006358-74.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: CLAUDIONIR SOUTO EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, certificando que há inconsistências apontadas no Relatório Técnico de Validação do requerimento de habilitação, acostado aos autos sob Id d052059. São Paulo, 02 de setembro de 2026. ELZA SCHEER RAHAL Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Dê-se ciência ás partes do Relatório Técnico de Validação anexado aos autos. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por CLAUDIONIR SOUTO, CPF nº 494.830.998-20, no âmbito do Precatório nº 1006358-74.2026.5.02.0000, RP/GPREC nº 21310/2017, oriundo do processo nº 1002270-91.2017.5.02.0037, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. A análise documental indica que o requerimento foi apresentado tempestivamente, na Modalidade 1 — acordo do credor, sem destaque de honorários contratuais, encontrando-se regulares a identificação do credor, a situação cadastral do CPF, a titularidade do crédito, a representação processual e os poderes especiais conferidos ao procurador. Os dados bancários foram devidamente informados, e a procuração juntada aos autos contém poderes para transigir, receber e dar quitação. Quanto à superpreferência, consta dos autos que o benefício era aplicável em razão da natureza alimentar do crédito e já foi objeto de pagamento, devendo eventual acordo incidir apenas sobre o saldo remanescente. No tocante ao FGTS, entretanto, verificou-se divergência quanto ao número do PIS/PASEP. No requerimento eletrônico consta o nº 100.56155.42-2, enquanto na qualificação constante da procuração específica foi indicado o nº 11391934940. A inconsistência não compromete a identificação do credor nem os demais requisitos da habilitação, mas deve ser esclarecida antes da efetivação do recolhimento fundiário. Diante disso, HABILITO PROVISORIAMENTE CLAUDIONIR SOUTO para participação no procedimento de acordo direto relativo ao Precatório nº 1006358-74.2026.5.02.0000, sem prejuízo da conferência final dos requisitos e do saldo disponível. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça qual é o número correto de seu PIS/PASEP, apresentando, se possível, documento idôneo que permita a respectiva confirmação. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C.S.
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