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Processo 1006356-96.2018.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006356-96.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ONLINE INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TREICY MARTINS SILVA MARINHO - GO26484-A e LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA - SP134393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ONLINE INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA - (OAB: SP134393-A) TREICY MARTINS SILVA MARINHO - (OAB: GO26484-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466974844) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006356-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050355-34.2014.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ONLINE INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TREICY MARTINS SILVA MARINHO - GO26484-A e LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA - SP134393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006356-96.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONLINE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários e determinando o regular prosseguimento do feito (Id. 1746568, pp. 94-102). Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição da maior parte dos créditos executados, ao argumento de que determinados débitos não teriam sido incluídos nos parcelamentos indicados pela Fazenda Nacional, bem como que outros estariam submetidos a pedido de compensação, circunstâncias que afastariam a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada em razão dos segundos embargos de declaração (Id. 1746553). A tutela recursal foi indeferida (Id. 1831765). Contrarrazões apresentadas (Id. 2547604). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006356-96.2018.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição dos créditos tributários exequendos e, por consequência, à possibilidade de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória. No caso concreto, parte significativa das alegações deduzidas pela agravante pressupõe o aprofundamento da instrução probatória, especialmente no que se refere à alegada inexistência de inclusão de determinados débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, à suficiência dos valores pagos, à confiabilidade dos registros administrativos e aos efeitos decorrentes dos pedidos de compensação. Tais questões extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o Juízo de origem examinou detidamente a evolução dos créditos tributários executados e concluiu, com fundamento na documentação constante dos autos, pela inexistência da prescrição. A alegação de que os débitos vinculados ao Processo Administrativo nº 18208.069028/2011-61 não integraram o parcelamento não encontra demonstração inequívoca nos autos. Ao contrário, a Fazenda Nacional juntou documentação administrativa indicando sua inclusão no programa de parcelamento, cuja presunção de legitimidade não foi elidida por prova pré-constituída. A mera ausência de referência ao parcelamento em determinada consulta eletrônica não basta para afastar os registros administrativos apresentados. Esses registros administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. As alegações da agravante, entretanto, apoiam-se essencialmente na ausência de determinadas informações em consultas a sistemas da Receita Federal, na suposta incompatibilidade entre os valores das parcelas pagas e o montante da dívida e na interpretação dos efeitos decorrentes dos pedidos de compensação. Esses elementos, contudo, não infirmam, de plano, a documentação produzida pela Administração Tributária. Da mesma forma, a alegada incompatibilidade entre os valores das parcelas pagas e o montante dos débitos executados, assim como a discussão acerca da possibilidade de inclusão de créditos submetidos a pedidos de compensação, constituem matérias que demandariam produção de prova incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir após o encerramento do parcelamento. Também se firmou o entendimento de que a discussão acerca da suficiência dos extratos administrativos para comprovar a adesão ao parcelamento demanda dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade (TRF1, AGA 0059244-98.2014.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 20/02/2015). De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica de inclusão em parcelamento dos débitos objeto de pedido de compensação. A controvérsia pressupõe a análise da cronologia dos atos administrativos, da situação dos créditos e dos registros fazendários, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, a decisão agravada consignou que a constituição definitiva dos créditos ocorreu após a apreciação administrativa pertinente, não havendo prova pré-constituída apta a infirmar essa conclusão. A alegada incompatibilidade entre os valores das prestações pagas e o montante global dos débitos não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do parcelamento, tratando-se de questão que depende do exame da consolidação dos débitos, da evolução do parcelamento e da forma de cálculo das prestações, matéria incompatível com a exceção de pré-executividade. Assim, à vista do conjunto documental constante dos autos, não há elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem de que os parcelamentos efetivamente produziram efeitos sobre a contagem do prazo prescricional e de que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos. Igualmente correta se mostra a manutenção da multa aplicada por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração. Conforme se verifica dos autos, os segundos embargos limitaram-se a reiterar alegações já anteriormente apreciadas e rejeitadas pelo Juízo de origem, sem apontar efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, circunstância que autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Também sob esse aspecto não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Mantida, portanto, a premissa fática adotada na decisão agravada — de que houve adesão ao parcelamento e posterior exclusão em 28/12/2013 —, mostra-se correta a conclusão de que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN até o ajuizamento da execução fiscal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006356-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050355-34.2014.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ONLINE INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TREICY MARTINS SILVA MARINHO - GO26484-A e EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. A decisão afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários, manteve o regular prosseguimento do feito e aplicou multa em razão da oposição de segundos embargos de declaração. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição da maior parte dos créditos executados, ao argumento de que determinados débitos não teriam sido incluídos nos parcelamentos indicados pela Fazenda Nacional e de que outros estariam submetidos a pedido de compensação. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para apreciar a alegação de prescrição fundada na exclusão de débitos de parcelamento e em pedidos de compensação; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa pela oposição de segundos embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória. 4. As alegações da agravante relativas à inexistência de inclusão de determinados débitos no parcelamento, à suficiência dos valores pagos, à confiabilidade dos registros administrativos e aos efeitos decorrentes dos pedidos de compensação pressupõem o aprofundamento da instrução probatória, o que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade. 5. Os registros administrativos da Fazenda Nacional são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, não bastando para esse fim a mera ausência de referência em consultas eletrônicas ou a discussão sobre a evolução de cálculos. 6. A adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir após o encerramento do parcelamento. 7. A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam a reiterar argumentos anteriores, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, autoriza a incidência da penalidade por litigância protelatória prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para o exame de alegações de prescrição que demandem dilação probatória acerca da inclusão de débitos em parcelamento ou de efeitos de pedidos de compensação; 2. Os registros administrativos da Fazenda Nacional gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por mera divergência em consultas eletrônicas sem prova pré-constituída; 3. A oposição de segundos embargos de declaração sem apontar vícios na decisão enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ONLINE INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA - SP134393-A, TREICY MARTINS SILVA MARINHO - GO26484-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1006356-96.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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