Publicações do processo

1006355-16.2023.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos REsp 2275361/SP (2026/0019181-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE:TREVISO - COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADOS:AGNALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198 AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198 ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 CAROLINA ALMEIDA LACERDA - SP395881 VICTOR HELIO PAES DA SILVA - SP468590 EMBARGADO:JAQUELINE AZEVEDO BATISTA ADVOGADOS:TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA - SP163675 FABIANO LUCIO VIANA - SP302754 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2275361/SP (2026/0019181-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:JAQUELINE AZEVEDO BATISTA ADVOGADOS:TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA - SP163675 FABIANO LUCIO VIANA - SP302754 RECORRIDO:TREVISO - COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADOS:AGNALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198 AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198 ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 CAROLINA ALMEIDA LACERDA - SP395881 VICTOR HELIO PAES DA SILVA - SP468590 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE AZEVEDO BATISTA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.): Consumidor. Ação de indenização por dano moral. Autora que, na presença de outros clientes, fora abordada por funcionária da loja para comprovação da compra de uma boneca em razão da suspeita de furto. Situação vexatória não demonstrada. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 373, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil. Alega ainda a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação de tais dispositivos, citando julgados que reconheceram a existência de danos morais por abordagem vexatória e acusação de furto em supermercado. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Não há necessidade do reexame de provas, mas, tão somente, da revaloração do contexto fático-probatório já estabilizado pelo Acórdão recorrido. Segundo o Acórdão recorrido (fls. 209-210): É incontroverso que a Autora teve que explicar que a boneca havia sido comprada no dia anterior, em 21 de março de 2023, mas de tal fato, isoladamente, não se extrai dano moral. Observe-se que a Autora não foi tratada de forma truculenta ou deselegante pela funcionária da Ré. (...) Em razão de fundada suspeita de subtração, a simples abordagem por prepostos, de forma discreta, não enseja o reconhecimento de dano passível de indenização. Do Acórdão recorrido, pode-se extrair também que pessoas testemunharam a abordagem e a exigência de nota fiscal da compra da boneca (fl. 209). A partir de tais fatos, pode-se concluir que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os dispositivos legais apontados como violados ao afastar a configuração do dever de indenizar por ausência do elemento "dano". Ocorre que a simples abordagem, em público, por suspeita de furto já configura o defeito na prestação de serviços por conduta apta a atingir a honra subjetiva e objetiva da parte recorrente. A exigência era a de que a abordagem, se necessária, fosse realizada em local privado, distante dos olhares alheios, como em uma sala reservada. Assim, os fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido conduzem à conclusão de que há um dano moral indenizável, motivo pelo qual o respectivo pedido deve ser julgado procedente. Em hipóteses semelhantes, esta corte decidiu pela configuração de danos morais indenizáveis, a exemplo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA. ABORDAGEM. REVISTA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018). 5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. 6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019). 7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). 8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. 9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter cometido um crime, infundadamente. 10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na fixação do dano moral. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da Criança e do Adolescente. (REsp n. 2.185.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No mesmo sentido, AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui juros e correção. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a requerida-recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.