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Processo 1006353-77.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006353-77.2026.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Cacilda Bonfieti Mantovam - Vistos. Acolho fls. 23/112 como emenda à inicial. As declarações juntadas revelam renda mensal superior ao teto de R$ 5.000,00 fixado na ADC 80, o que afasta a presunção de hipossuficiência e transfere à parte autora o ônus de demonstrar concretamente o comprometimento do próprio sustento, ônus não satisfeito, pois as justificativas são genéricas e desprovidas de documentação que efetivamente revele que a renda está atrelada a necessidades básicas. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC). Int. - ADV: FERNANDA BONFIETI RIBEIRO (OAB 528602/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1006353-77.2026.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Cacilda Bonfieti Mantovam - Vistos. 1) Certidão retro: regularize a parte autora a procuração e a declaração de pobreza apócrifas. 2) Quanto ao pedido de gratuidade, a afirmação de insuficiência de recursos não basta ao deferimento, cabendo a comprovação sempre que necessária a aferição da capacidade econômica (art. 99, § 2º, do CPC), observado o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80: presunção relativa de hipossuficiência até a renda mensal de R$ 5.000,00 limite de isenção do imposto de renda da pessoa física e, acima desse patamar, ônus do requerente de demonstrar concretamente a impossibilidade de custear o processo. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar as 3 (três) últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda, com os recibos de entrega, suas e de seu cônjuge ou companheiro, facultada a apresentação de justificativas de natureza subjetiva. Na inércia não justificada, o pedido será indeferido. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. 3) Destaco que, havendo pedido urgente, é prerrogativa do advogado pedir, após a regularização e a qualquer tempo, a conclusão imediata dos autos junto à Serventia ou a este Gabinete. Int. - ADV: FERNANDA BONFIETI RIBEIRO (OAB 528602/SP)

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