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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 1006349-54.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.M.A.S. - A.A.S. - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo, ajuizada por Raine Marissa Amaro Salvadorem face de André Amaro Salvador. O requerido, em contestação, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando, em síntese, que reside na Comarca de Pouso Alegre/MG e que, por se tratar de ação de reparação civil, deveria prevalecer o foro do domicílio do réu. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão, ao argumento de que os fatos narrados remontam à infância da autora e que incidiria o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Da prescrição A prejudicial de mérito não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No que se refere especificamente às ações de indenização por abandono afetivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição coincide com a maioridade do filho, considerando que, durante a vigência do poder familiar, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, conforme dispõe o art. 197, II, do Código Civil. Nesse sentido, o STJ já assentou que o prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em abandono afetivo tem início com a maioridade do interessado. No caso concreto, a autora nasceu em30 de junho de 2005, tendo atingido a maioridade civil em30 de junho de 2023. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em13 de outubro de 2025. Assim, entre a maioridade da autora e o ajuizamento da demanda transcorreram aproximadamentedois anos e três meses, lapso inferior ao prazo prescricional de três anos. Desse modo, ainda que se adote integralmente a tese sustentada pelo requerido quanto à incidência da prescrição trienal e, inclusive, o entendimento jurisprudencial de que o prazo tem início com a maioridade,a pretensão não se encontrava prescrita na data do ajuizamento da ação. O prazo somente se completaria em30 de junho de 2026, ao passo que a demanda foi proposta em13 de outubro de 2025. A circunstância de os fatos narrados remontarem à infância da autora não altera essa conclusão, pois, durante a menoridade, não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, na forma do art. 197, II, do Código Civil. Por conseguinte,afasto a prejudicial de prescrição. Da incompetência territorial Também não prospera a preliminar de incompetência territorial. O requerido sustenta que, por se tratar de ação de reparação civil, deveria ser observado o foro de seu domicílio, situado na Comarca de Pouso Alegre/MG. A alegação, contudo, não considera a regra especial de competência prevista no Código de Processo Civil para as ações de reparação de dano. Embora o art. 46 do CPC estabeleça, como regra geral, a competência do foro do domicílio do réu, o art. 53, IV, "a", do mesmo diploma dispõe expressamente que é competente o foro dolugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. A presente demanda possui natureza indenizatória, sendo fundada na alegação de que o requerido, na condição de genitor, teria adotado conduta omissiva consistente no abandono afetivo da autora, causando-lhe danos de natureza extrapatrimonial. Conforme narrado na petição inicial,o dano cuja reparação se pretende ocorreu em Pindamonhangaba/SP, local em que a autora residia e no qual se concretizaram, segundo a causa de pedir, os efeitos pessoais, emocionais e existenciais decorrentes da alegada omissão parental. Assim, Pindamonhangaba não foi indicada como foro competente simplesmente por corresponder ao domicílio da autora. A competência deste Juízo decorre da regra especial estabelecida pelo art. 53, IV, "a", do CPC, uma vez que a causa de pedir aponta esta Comarca comolocal de ocorrência do dano objeto da pretensão reparatória. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição e de incompetência territorial arguidas pelo requerido. Determino a realização de estudo psicossocial nas partes, e ainda designo audiência de instrução para oitivas das partes e testemunhas ao dia 15/10/2026, às 14:30hs, a ser feita de forma remota. Fixo o prazo de cinco dias as partes para arrolar testemunhas e providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA ANDRÉ TEXEIRA (OAB 523362/SP), DENIS RONALD BOLSON OLIVEROS ZURITA (OAB 512127/SP)
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