2026-09-16 · TJSP
Processo 1006347-29.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Parque das Flores - Angélica Cristina Gumiero Coelho - - Sidimar Alves Coelho - 1. Do erro material da decisão de fls. 375. Assiste razão ao exequente (fls. 378). Verifica-se que a decisão de fls. 375 atribuiu equivocadamente à parte exequente a manifestação de fls. 358/359 e a planilha de fls. 364, quando, na realidade, tais peças foram apresentadas pela parte executada, que ali requereu a extinção do feito por suposta quitação integral. De ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico a decisão de fls. 375 para constar corretamente que o pedido de extinção do feito, por alegada quitação integral, partiu da parte executada, e não da exequente, permanecendo hígidos os demais termos daquela decisão. 2. Do saldo remanescente e do prosseguimento da execução. A controvérsia entre as partes decorre do fato de a parte executada ter efetuado o depósito judicial de R$ 15.802,49, tomando por base a planilha de fls. 223/224, que contemplava o débito atualizado até dezembro de 2025. Ocorre que, em 17/04/2026, o exequente já havia juntado aos autos nova memória de cálculo (fls. 343/346), atualizando o débito com a inclusão das cotas condominiais vencidas até fevereiro de 2026, além dos encargos legais incidentes, em conformidade com o art. 323 do CPC, segundo o qual as prestações periódicas vincendas no curso do processo se incorporam automaticamente ao pedido, independentemente de nova citação ou aditamento. Assim, o pagamento realizado pela executada, ainda que integral em relação à planilha de fls. 223/224, não abrangeu a atualização já constante dos autos, sendo lícita a pretensão do exequente de ver satisfeito o saldo remanescente. Após a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, o exequente apresentou, às fls. 430/437, nova planilha de atualização, indicando saldo remanescente de R$ 4.522,04, atualizado até 31/08/2026, com abatimento integral dos valores já depositados e levantados. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado (R$ 4.522,04, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento), sob pena de acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o saldo em aberto, e de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial; b) fica ressalvado ao executado o direito de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, caso entenda incorreta a planilha apresentada, no prazo legal. 3. Do pedido de inclusão de Ivone Nunes dos Santos no polo passivo (item "h", fl. 341). Indefiro o pedido de inclusão de Ivone Nunes dos Santos, atual proprietária da unidade condominial, no polo passivo do presente cumprimento de sentença. O título executivo judicial constituído nestes autos (art. 701, §2º, do CPC, ante a ausência de embargos monitórios) foi formado exclusivamente em desfavor de Angélica Cristina Gumiero Coelho e Sidimar Alves Coelho, únicos réus citados na fase de conhecimento e a quem foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença é balizada pelo art. 778, §1º, do CPC, que a restringe ao próprio devedor e a seus sucessores a título universal ou singular expressamente identificados como tais (espólio, herdeiros, sucessores, cessionário), hipóteses que não se confundem com a de terceiro adquirente do imóvel que não figurou na relação processual de conhecimento. A jurisprudência do STJ invocada pelo próprio exequente (REsp 1.345.331/RS, Tema 886) reconhece, é certo, a legitimidade passiva concorrente do antigo e do novo proprietário para responder por débitos condominiais de natureza propter rem mas trata-se de tese aplicável à fase de conhecimento, para fins de formação do título executivo, e não de mecanismo apto a ampliar, na fase executiva, o polo passivo para alcançar quem não integrou a relação processual original e contra quem, portanto, inexiste título executivo constituído. Eventual pretensão de cobrança em face da atual proprietária deverá ser veiculada em ação autônoma de conhecimento, facultada, se o caso, a discussão de eventual direito de regresso entre alienante e adquirente. - ADV: LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)