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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006344-71.2026.8.11.0006. AUTOR: ROBERTO AUGUSTO VILLAS BOAS DE OLIVEIRA LEITE REU: HAMAR E ALLIANCA IMOBILIARIA LTDA Vistos. Trata-se de ação proposta por ROBERTO AUGUSTO VILLAS BOAS DE OLIVEIRA LEITE em face de HAMAR E ALLIANCA IMOBILIARIA LTDA, por meio da qual o autor questiona a alteração do valor do aluguel do imóvel residencial que ocupa na Travessa do Cururu, nº 66, apartamento 08, Bairro Cavalhada II, nesta cidade. Por decisão de ID 241800858, foi determinada a emenda da atermação, a fim de que a parte autora esclarecesse os fatos, fundamentos e pedidos e apresentasse a documentação pertinente. Em cumprimento, o autor apresentou a manifestação e os documentos de ID 242972744, esclarecendo que pretende o reconhecimento da validade do contrato originário de locação e requerendo, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de cobrar o valor unilateralmente majorado e de praticar atos destinados à sua retirada do imóvel até o julgamento da demanda. Requereu, ainda, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso. Posteriormente, apresentou a manifestação de ID 244095746, reiterando que não firmou novo contrato com a atual administradora e requerendo autorização para continuar efetuando o pagamento do aluguel no valor anteriormente praticado. Foram juntados, ainda, sob o ID 245976529, boleto emitido pela requerida no valor de R$ 1.080,67 e comprovante de pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 672,00. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação contida na decisão de ID 241800858, pois delimitou a controvérsia e formulou pretensão concreta, razão pela qual RECEBO a emenda à inicial de ID 242972744. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados nesta fase de cognição sumária evidenciam a presença parcial dos requisitos legais. O contrato de locação juntado no ID 242972744 demonstra que o autor figura como locatário do imóvel residencial situado na Travessa do Cururu, nº 66, apartamento 08, tendo sido originalmente estipulado aluguel mensal de R$ 600,00, sujeito a reajuste anual pelo IGP-M ou índice estabelecido pelo Governo. O instrumento dispõe, ainda, em sua cláusula 9ª, que, transcorrido o período contratual sem manifestação do locador pela retomada do imóvel, o contrato seria automaticamente renovado por iguais períodos de doze meses, com o devido acréscimo legal, independentemente da assinatura de novo contrato ou termo de renovação. Os comprovantes apresentados demonstram, por sua vez, que o autor vinha efetuando pagamentos mensais no valor de R$ 672,00 diretamente à atual administradora, inclusive mediante transferência realizada em favor da My Broker Pantanal. Não obstante, as comunicações encaminhadas aos moradores informam que, em razão da mudança da administração do residencial, seriam formalizados novos contratos de locação, com aluguel mensal fixado em R$ 1.087,67 e cobrança adicional de R$ 162,10 pela vaga de garagem, alcançando o montante de R$ 1.249,77. Posteriormente, a requerida emitiu boleto referente à locação do mês de agosto de 2026 no valor de R$ 1.080,67, conforme documento de ID 245976529, enquanto o autor efetuou o pagamento de R$ 672,00 em 19/08/2026. Em princípio, a simples alteração da administradora do imóvel não autoriza a modificação unilateral das condições econômicas da locação em curso. Eventual reajuste do aluguel deve observar o contrato e a legislação aplicável, sendo certo que a Lei nº 8.245/1991 admite a livre convenção do valor do aluguel e de sua modificação por acordo entre as partes, bem como prevê instrumento próprio para revisão judicial do valor quando ausente consenso, observados os requisitos legais. Assim, neste momento processual, não se identifica fundamento contratual suficiente para a elevação unilateral do aluguel de R$ 672,00 para R$ 1.080,67, tampouco para que eventual inadimplemento da diferença decorrente exclusivamente dessa majoração seja utilizado como fundamento para imposição de penalidades ao autor. O perigo de dano também se encontra demonstrado, pois as mensagens encaminhadas pela administradora condicionam a permanência dos moradores à formalização de novos contratos e solicitam manifestação acerca da continuidade da locação ou desocupação do imóvel, enquanto já houve emissão de cobrança no valor majorado. A manutenção dessas cobranças durante o curso do processo poderá acarretar constituição artificial de débito, incidência de encargos, eventual negativação ou adoção de medidas destinadas à desocupação do imóvel, antes mesmo da definição acerca da legitimidade da alteração contratual questionada. De outro lado, não há fundamento, neste momento, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. Isso porque os documentos apresentados demonstram que a própria administradora vem recebendo os pagamentos efetuados pelo autor no valor de R$ 672,00, inclusive aquele realizado em 19/08/2026, não havendo notícia concreta de recusa ao recebimento dessa quantia. Enquanto for possível o pagamento diretamente à administradora, não se mostra necessária a intervenção judicial para recebimento dos valores, sem prejuízo de nova apreciação caso a requerida passe a recusá-los. Também não cabe impedir genericamente a requerida de promover “qualquer ato de despejo”, pois não se pode obstar previamente o exercício do direito constitucional de ação. A proteção provisória deve limitar-se a impedir medidas extrajudiciais de retirada do autor do imóvel ou outras providências coercitivas fundadas exclusivamente no não pagamento da diferença objeto desta controvérsia, permanecendo resguardado à requerida o direito de buscar judicialmente eventual pretensão que entenda cabível. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida HAMAR E ALLIANCA IMOBILIARIA LTDA, até ulterior deliberação: a) abstenha-se de exigir do autor, como condição para sua permanência no imóvel, o pagamento de aluguel em valor superior a R$ 672,00, ressalvado eventual reajuste regularmente previsto no contrato e cuja exigibilidade venha a ser posteriormente reconhecida neste processo; b) abstenha-se de considerar o autor inadimplente exclusivamente em razão do não pagamento da diferença entre o valor de R$ 672,00 e aquele unilateralmente exigido pela administradora; c) abstenha-se de promover negativação, protesto, interrupção de serviços, retirada extrajudicial do autor do imóvel ou qualquer outra medida coercitiva fundada exclusivamente no não pagamento da diferença controvertida. A presente decisão não impede o exercício, pela requerida ou pelo proprietário do imóvel, do direito de ação para discussão ou retomada do bem pelas vias legalmente cabíveis. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem. Quanto ao pedido de depósito judicial dos alugueis, INDEFIRO-O, por ora, diante da ausência de demonstração de recusa da requerida em receber o valor incontroverso, devendo o autor continuar efetuando os pagamentos diretamente à administradora, preservando os respectivos comprovantes. Esclareço que a fixação provisória do valor de R$ 672,00 não importa reconhecimento definitivo da correção desse montante, nem impede a apuração, ao final, de eventual diferença devida por força de reajuste contratual regularmente aplicável. No mais, como já aduzido, RECEBO a petição inicial, com a emenda de ID 242972744. Considerando que a audiência anteriormente designada para 18/08/2026 já transcorreu e não consta, nos documentos encaminhados a este Juízo, informação suficiente acerca de seu resultado, PROCEDA-SE à redesignação da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e INTIME-SE da tutela antecipada ora deferida, bem como da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada ou com justificativa insuficiente na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc. I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC. Caso a parte ausente na audiência queira se justificar, terá o PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contados da data em que a audiência foi designada, para juntar sua justificativa com documentos idôneos. Alerto que, em caso de comparecimento da parte em audiência por videoconferência, a mera alegação de dificuldade de acessar o link, sem demonstrar a tentativa de acesso, apenas juntando prints sem informações de data e horário, não será considerada como suficiente para fins de acolhimento da justificativa. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo judicial. Inexitosa a conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (CINCO) DIAS após a audiência conciliatória e a impugnação NOS 05 (CINCO) DIAS SUBSEQUENTES, oportunidade em que as partes devem indicar as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do mérito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cumpra-se. (Assinatura eletrônica) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito