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1006343-96.2026.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ibirité · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006343-96.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE: MOISES DOS REIS ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE (OAB MG166708) ADVOGADO(A): JULIA MONTALVÃO ANDRADE (OAB MG214800) ADVOGADO(A): VINICIUS MONTALVÃO ANDRADE (OAB MG226484) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Moisés dos Reis em desfavor do Município de Ibirité e do IPASI - Instituto de Previdência Social de Ibirité. Em apertada síntese, o autor alega ser servidor público do Município de Ibirité desde 1985, sem interrupção do vínculo funcional, e sustenta que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS não reconheceu integralmente o período contributivo. Aduz que, embora tenha formulado requerimentos administrativos e apresentado a documentação necessária, a pendência não foi solucionada. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a adoção imediata das medidas administrativas necessárias à regularização da pendência. DECIDO. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é preciso que a parte demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, além do perigo em razão da demora ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizem o deferimento da medida de urgência. O julgador, na análise do pedido de antecipação de tutela, deve, a prima facie, se ater à cognição sumária dos autos, essência máxima do momento em que se pede o adiantamento da tutela, seja em sua totalidade, seja de modo parcial. Ocorre que o ato administrativo é revestido de presunção de legalidade, que, mesmo relativa, só se desfaz através de produção de prova hábil e comprovação na instrução. Nesta linha, não há como atender este tipo de pretensão liminarmente, sob pena de quebrar a igualdade e respeito entre os Poderes, através de ingerência do Judiciário sobre o Executivo que no seu poder arbitrário ou vinculado está adstrito somente aos termos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que o procurador não possui poderes para transigir no caso em exame. Citem-se os entes públicos requeridos para contestarem, em 30 dias. Nas contestações, deverão especificar as provas que pretendem produzir. Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, em 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. P.I.C.

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