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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006343-74.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA ASCANIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência independente da oitiva da parte contrária, ressalto que tal medida possui natureza excepcional, por implicar postergação do princípio do contraditório. Portanto, é admissível apenas quando restar inequívoco o risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada. No caso dos autos, não vislumbro urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia manifestação da parte ré. Ademais, a formação do contraditório mostra-se necessária para mitigar eventual assimetria de informações e permitir o adequado esclarecimento dos fatos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos moldes dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Sinop - MT, datado e assinado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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