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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006343-47.2025.8.26.0348/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: RESERVA DO CANTAO ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB SP191254) EXECUTADO: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB SP296539) EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES TURELLA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB SP296539) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes que a ordem de bloqueio de valores Teimosinha foi encerrada automaticamente pois, a principio, foi atingido o valor do débito, bem como que os valores excedentes já estavam liberados pela serventia antes da decisão do evento 100, conforme relatório SISBAJUD juntado no evento 96, em cumprimento ao determinado no evento 88. Assim, em cumprimento ao evento 100, foi liberado a quantia de R$ 11.398,08, de titularidade de Rafael Junior Oliveira na conta de Nu Pagamentos IP. Tendo em vista que permanece bloqueada a quantia de R$ 4.347,07, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Local: Mauá
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006343-47.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: RESERVA DO CANTAO ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB SP191254) EXECUTADO: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB SP296539) EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES TURELLA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB SP296539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 95: Trata-se de impugnação à penhora deduzida por RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA e DANIELE RODRIGUES TURELLA OLIVEIRA. Alegam que, em razão de figurarem como executados nos autos, foram surpreendidos com bloqueios em suas contas corrente, valores este, contudo, que afirmam se tratar de verba salarial. Invocando a impenhorabilidade, pleiteiam o desbloqueio dos valores em questão. Ante a natureza do requerimento, que envolve bloqueio de valores tido como impenhoráveis, bem como a urgência do caso, passo à apreciação direta e sem a oitiva da parte adversa. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Penhora de valores em conta bancária - Demonstração pela executada que a penhora se deu sobre proventos de aposentadoria - Determinação de desbloqueio sem intimação prévia do exequente - Inexistência de ilegalidade Leitura das normas do CPC que leva a conclusão que a constatação de impenhorabilidade deve levar ao desbloqueio imediato, independentemente de oitiva prévia do exequente Ato que foi regular, sendo que a constrição se deu sobre valores absolutamente impenhoráveis Impossibilidade, no caso concreto, de flexibilização, já que mesmo a penhora parcial dos proventos traria prejuízo à subsistência da executada Agravo improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049294-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). Conforme documentos do Evento 95, a executada Daniele utiliza a referida conta para receber os valores decorrentes de sua atividade profissional. Quanto ao bloqueio de R$ 1.983,39, efetuado em 02/09/2026 na conta da coexecutada mantida no Banco Itaú, verifica-se, conforme extrato do Evento 95, que a quantia corresponde a valor recebido de sua empregadora, naquela data, sem qualquer outro crédito na conta bancária da executada. Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor em questão, nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (grifei). Por outro lado, no tocante ao executado Rafael Junior Oliveira, a pretensão de desbloqueio integral comporta acolhimento apenas parcial. O executado comprovou que, na data de 02/09/2026, ingressaram em sua conta no Nu Pagamentos S.A. as quantias de R$ 25.000,00 (paga diretamente pela empresa MRV Engenharia) e de R$ 31.500,00 (paga pelo Condomínio Reserva Lago do Cedro), oriundas de honorários sucumbenciais e contratuais devidos nos autos nº 1004544-08.2021.8.26.0348, verbas que ostentam caráter alimentar e proteção legal. O acordo juntado no Evento 95 comprova que tais valores foram transferidos ao executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, o exame detalhado do extrato bancário de setembro (Evento 99) evidencia que a conta já contava com saldo inicial de R$ 2.958,05 no dia 01/09/2026, data em que ocorreram saídas no importe de R$ 241,98, remanescendo um saldo residual anterior de R$ 2.716,07, sobre o qual não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade. Ademais, no próprio dia 02/09/2026, foram realizados outros dois depósitos na mesma conta: uma transferência via Pix no valor de R$ 1.621,00, remetida por terceiro (Alexandre Luiz de Paula Faqueri), e outra no valor de R$ 10,00 (Evento 99). Em relação a tais créditos, o executado não produziu prova documental cabal e apta a evidenciar sua destinação exclusiva ao sustento imediato ou a natureza remuneratória estrita, sendo insuficiente a mera juntada de diálogos informais para afastar a regra da penhorabilidade patrimonial. Ressalta-se que o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros recai exclusivamente sobre o devedor, conforme preceitua o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, somando-se o saldo residual anterior não justificado (R$ 2.716,07) aos dois depósitos desprovidos de comprovação de impenhorabilidade (R$ 1.621,00 e R$ 10,00), totaliza-se a quantia de R$ 4.347,07 sobre a qual deve ser mantida a penhora. Considerando que o bloqueio efetivado na conta Nu Pagamentos de titularidade do executado atingiu o total de R$ 15.745,15 (Evento 96), cabe a liberação da quantia excedente a R$ 4.347,07, consubstanciada no montante de R$ 11.398,08. Desta forma, reconheço em parte a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do executado Rafael Junior Oliveira, nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (grifei). Diante disso, determino a imediata liberação do valor de R$ 1.983,39, objeto de bloqueio datado de 02/09/2026 na conta mantida pela executada DANIELE RODRIGUES TURELLA OLIVEIRA no Banco Itaú. Acolho em parte a impugnação ofertada por Rafael Junior Oliveira e determino a imediata liberação do valor de R$ 11.398,08, objeto de bloqueio datado de 02/09/2026 na conta mantida na instituição financeira Nu.Providencie a serventia via sistema SISBAJUD, com brevidade. No mais, aguarde-se o período de repetição programada de bloqueio, conforme decisão do Evento 88. Sem prejuízo, manifeste o exequente acerca do acordo informando na petição do Evento 95. Intime-se. Mauá, 03/09/2026
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