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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2272336/SP (2026/0143471-3)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:ROSELI DA MOTTA PAULINO RASPANTE
ADVOGADO:CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556
RECORRIDO:FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI DA MOTTA PAULINO RASPANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Apontamento de débito no cadastro de inadimplente. Determinação de expedição de mandado de constatação para verificação se a autora reside no endereço declinado na inicial e se outorgou a procuração juntada aos autos. Mandado retornou com a informação de que o imóvel de número 258 e a autora não foram localizados, bem como moradores declararam desconhecer a autora. Intimação da parte para se manifestar sobre o cumprimento negativo do mandado. Inércia. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Regularização da representação processual que se mostrou necessária. Litigância predatória (Enunciados 4 e 15 do Comunicado CG 424/2024). Gratuidade da Justiça. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de provas do patrimônio pessoal, rendimentos da apelante. Indeferimento mantido. Sentença mantida, com observação de que as custas processuais deverão ser pagas pela advogada da autora. Recurso não provido.” (e-STJ fls. 156-157)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 175-214), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – porque, tendo sido requerido o benefício da gratuidade da justiça em recurso, estaria dispensada do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para recolhimento;
(ii) art. 290 do Código de Processo Civil – pois, na hipótese de não recolhimento de custas iniciais antes da formação da relação processual, a consequência seria o cancelamento da distribuição, e não a extinção com imposição de custas, especialmente sem citação;
(iii) art. 105 do Código de Processo Civil – porque a procuração geral para o foro, assinada pela parte, é válida sem exigência de reconhecimento de firma, sendo indevida a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida na ausência de indícios concretos de fraude; a outorga por assinatura digital certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) atende aos requisitos legais;
(iv) art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020 – pois a legislação admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes, razão pela qual é válida a procuração com assinatura eletrônica;
(v) art. 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal – porque houve ofensa ao princípio da legalidade ao exigir reconhecimento de firma em contrariedade à legislação federal, e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao direito à assistência jurídica integral, diante da remessa dos autos ao Ministério Público sem base fática objetiva e do indeferimento da gratuidade com presunção indevida de fraude;
(vi) arts. 5º, § 2º, e 7º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) – pois não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogados para exercício profissional, e é garantido o pleno exercício da defesa técnica, sem restrições indevidas;
(vii) arts. 77, II, e 8º do Código de Processo Civil – porque a atuação da patrona observou a boa-fé e a proporcionalidade, inexistindo condutas de má-fé ou abuso que justificassem medidas extremas como comunicação ao Ministério Público;
(viii) art. 98, caput, do Código de Processo Civil – pois os documentos apresentados (declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho sem registro, situação de imposto de renda, questionário socioeconômico e extratos bancários) demonstram insuficiência de recursos, impondo a concessão da gratuidade.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Cuida-se de recurso contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento da determinação para regularização da representação processual. O juízo singular também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, impondo à autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto à ausência de regularidade da representação, ao pedido de gratuidade, à responsabilidade pelo pagamento das custas e à extinção processual, consignou o tribunal a quo:
O MMº Juiz, então, indeferiu a petição inicial julgando extinto o processo, bem como negou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“Vistos. Diante da aparente inconsistência da assinatura constante na procuração, foi determinado a expedição de mandado de constatação. Contudo, o Oficial de Justiça diligenciou no local indicado como endereço da requerente e em toda a rua, mas não encontrou o imóvel nem pessoas que conhecessem a autora (fls. 91).
Ademais, intimada na pessoa da advogada para esclarecimentos (fls. 94), a requerente ficou inerte, deixando de se manifestar nos autos quanto à autenticidade da procuração.
Portanto, como ausentes pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso IV e §1º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica indeferido o pedido de gratuidade processual, visto que deixou de se manifestar nos autos de forma adequada.
Ao analisar os documentos que instruem os autos verifica-se que a assinatura constante na procuração (fls. 61), na declaração de renda (fls. 74), na declaração de pobreza (fls. 75) e no questionário sócioeconômico (fls. 76) possivelmente se tratam de cópia daquela constante no RG (fls. 62), mas com diminuição da tonalidade, sobreposição e redimensionamento da imagem.
(...).
Ademais, é de se notar que em mera pesquisa é possível verificar que a advogada que patrocina a parte autora aparentemente já foi processada perante o Tribunal de Ética da OAB, já foi multada em processos judiciais pela prática da advocacia predatória e possivelmente é investigada criminalmente pela prática de crimes no exercício da advocacia, notadamente quanto à captação de clientes.
Portanto, havendo indicativos de possível crime de ação pena pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e oficie-se a Autoridade Policial para instauração de inquérito policial para dirimir qualquer dúvida se, de fato, houve oposição fraudulenta das assinaturas da parte autora pela advogada Dra. Camila de Nicola (OAB/SP 338.556), encaminhando-se cópia desta sentença.
(...)
No caso dos autos, a patrona da autora, Drª Camila De Nicola, tem milhares de ações distribuídas neste Tribunal, centenas delas relacionadas a casos semelhantes.
Nesse sentido, imperiosa a incidência do Enunciado nº 4 aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo".
Sendo assim, ao verificar indícios de irregularidade na representação processual da autora e nos documentos juntados para análise do pedido de gratuidade da justiça, agiu corretamente o Juízo em determinar a expedição de mandado de constatação.
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a autenticidade da procuração.
Desse modo, caberia cumprir a determinação. Como não o fez, a extinção do feito foi bem decretada.
A providência mostrou-se necessária a fim de assegurar a regularidade na representação, em atendimento ao disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil. E, também, o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”).
A hipótese é, portanto, realmente, de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
A questão seria sanada de modo simples, com os esclarecimentos necessários e juntada de nova procuração com poderes específicos e assinatura com firma reconhecida ou assinatura digital válida, o que não foi feito. Portanto, a dúvida quanto à regular representação da autora implica necessária extinção do feito sem resolução de mérito. É certo que o artigo 105 do Processo Civil não obriga a parte a apresentar procuração outorgada ao advogado com firma reconhecida, bastando a assinatura.
No entanto, em situações excepcionais, nas quais haja fundada suspeita de uso indevido do Poder Judiciário, notadamente nas demandas com suspeita de advocacia predatória, e havendo dúvida acerca da ciência da parte em relação à propositura da ação, afigura-se possível que o Juiz, com base nas normas previstas no artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, determine a juntada de procuração específica com firma reconhecida.
Não modifica esse quadro o fato da autora ter apresentado, nesta sede recursal, novos documentos (procuração específica com assinatura digital através da plataforma ZapSign, documento pessoal e selfie) e mencionada a existência de um vídeo. A parte teve oportunidade de sanar o vício de representação constatado pelo Juízo de primeiro e não o fez.
Não se sabe se a outorga inicial de poderes era mesmo para o ajuizamento desta ação. Ademais, a determinação judicial de remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e de expedição de ofício à Autoridade Policial é consequência da constatação de indícios de fraude e, portanto, cabível. Quanto à gratuidade da justiça, o recurso também não merece prosperar.
Conquanto o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade sobre a afirmação de miserabilidade jurídica, não transformou o juiz em crédulo: muito ao contrário, trata-se de presunção relativa que, em razão dos abusos que têm sido cometidos, desvirtuando o sistema que visa a proteger os que realmente não dispõem de recursos para responder pelas custas e despesas processuais, há de ceder à prova contrária a emergir da própria peça vestibular ou dos documentos que a acompanham. E conforme afirmado pelo Juízo, as assinaturas apostas na declaração de renda, na declaração de pobreza e no questionário socioeconômico geram dúvida quanto à autenticidade desses documentos (fls. 74/76), sem contar que não são suficientes para a concessão do benefício.
Não há, nos autos, documentação pertinente ao patrimônio da autora, a demonstrar que efetivamente não possui meios de arcar com as despesas processuais.
A cópia da carteira de trabalho sem qualquer anotação e os prints de tela da Receita Federal, onde consta que não há informação para o exercício informado, também não justifica a pretendida gratuidade.
Não há, pois, que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ “delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...)”.1 Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos.
Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção. Assim, fica mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.
Cumpre destacar, a respeito do tema de advocacia predatória, em recente decisão, o Colendo STJ2 assim se pronunciou: “(...) ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Assim, (...) desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte. Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear3. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica.
Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público.
Assim, independentemente da não formação triangular do processo, cuidando-se de litigância predatória, resta evidente que o indeferimento da inicial não implica na desoneração das custas devidas, haja vista a movimentação da máquina judiciária.
E neste caso quem responde pelo pagamento das custas processuais é a advogada da apelante, com fundamento no artigo 104 caput e §2º do Código de Processo Civil e no Enunciado 15 diante do contexto de litigância predatória.
(...)
Fica, pois, mantida a r. sentença com a observação de que as custas processuais deverão ser pagas pela advogada da autora. Pelo exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso.” (e-STJ fls. 159/170)
Nesse contexto, vale consignar que esta Corte Superior de Justiça já decidiu que documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. A propósito, transcreve-se o seguinte julgado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em exame: Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3 de abril de 2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18 de fevereiro de 2025 e concluso ao gabinete em 18 de julho de 2025.
2. Questão em discussão: O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.
5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular.
6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
7. No recurso sub judice, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento.
8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários."
(REsp nº 2.223.695/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10 de março de 2026, Diário de Justiça Eletrônico de 13 de março de 2026 - grifou-se)
No entanto, é possível que o magistrado determine a comprovação documental suplementar diante de fundados indícios de litigância predatória, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, esta Corte Superior fixou importante entendimento através do julgamento do Tema Repetitivo 1.198:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.
3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação.
4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG).
6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.
9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.
10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.
11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado.
12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
(REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026 - grifou-se)
No mesmo sentido, pronunciou-se esta Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação processual.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à exigência de confirmação da autenticidade da postulação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, e (ii) saber se é válida a procuração assinada eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma para confirmar a autenticidade da representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ.
7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art. 139, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: A presunção de hipossuficiência é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica."
(REsp nº 2.243.438/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22 de junho de 2026, Diário de Justiça Eletrônico de 26 de junho de 2026.)
Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias indentificaram indícios fundados de litigância predatória e foi determinada a regularização da representação. Intimada a parte para sanar a pendência, esta deixou de cumprir o comando judicial de forma satisfatória.
Assim, configurada a desobediência à determinação legítima de emenda, revela-se acertada a extinção do processo sem resolução de mérito.
De igual modo, não merece reparo a condenação do patrono ao pagamento das custas e despesas processuais. A ausência de ratificação dos atos praticados em nome da parte impõe a sua ineficácia e acarreta a responsabilidade pessoal e direta do causídico, a teor do que prescreve o art. 104, § 2º, do CPC/2015.
Ressalte-se que esse encargo não ostenta natureza punitiva disciplinar, como as sanções por litigância de má-fé previstas no art. 77 do CPC, mas constitui efeito jurídico-processual objetivo da atuação sem mandato regular e não ratificado.
Nesse sentido, alinham-se os julgados deste Tribunal Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A. CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada.
5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação.
4. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.144.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
2. A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 2.268.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
Por fim, quanto à apontada ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, sob o argumento de que teria sido violada a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural mediante critérios abstratos, o recurso especial não prospera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apesar de o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, tal presunção é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, o julgador pode indeferir o pedido caso entenda não ter havido a demonstração dos requisitos para a concessão do benefício.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)
Na presente hipótese, o tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, diante da ausência de prova a justificar o deferimento do benefício, consoante se extrai do trecho acima citado.
Ademais, o reexame das premissas de fato que levaram a Corte local a tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal. Por esse motivo, revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, já que tal matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Inaplicável a majoração recursal de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de fixação prévia na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA