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1006338-90.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1006338-90.2025.8.13.0702/MG RECORRENTE: PAMELLA DE SOUZA LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GUEDES MACHADO FILHO (OAB MG167217) DECISÃO Examinando as peças dos autos, percebo que o recurso não foi devidamente preparado, cuja ausência se deu em razão do requerimento da gratuidade da justiça. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, cabe à Turma Recursal a apreciação de pedido de justiça gratuita em sede recursal, uma vez que o acesso ao Juizado independerá em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A propósito, o art. 54 da Lei n. 9.099 de 1995 é expresso no sentido de que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. De fato, nos Juizados Especiais, a análise da gratuidade da justiça apenas tem lugar em quatro hipóteses, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995: a) pela Turma Recursal, caso haja recurso, referente às despesas do primeiro grau; b) pelo juízo de primeiro grau, ressalvada a revisão via recurso, quando: rejeitados os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença; em caso de litigância de má-fé, exclusivamente quanto às custas e honorários; e, no cumprimento de sentença, contra a qual foi apresentado recurso pelo devedor e a este se tenha negado provimento. Desse modo, a competência para análise da gratuidade da justiça, no caso de recurso inominado interposto contra sentença proferida em fase de conhecimento, pertence ao órgão recursal, e não ao juízo de primeira instância, até porque o recebimento de recurso e o juízo de admissibilidade, segundo o Código de Processo Civil, pertence ao juízo ad quem, mesma interpretação que se extrai do art. 187, I, do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais – Portaria Conjunta n. 1.103/PR/2020. Feitas essas considerações, compulsando as peças dos autos, nota-se que o pedido de gratuidade da justiça não foi lastreado em demonstração idônea da incapacidade financeira do recorrente de suportar os ônus das despesas processuais. Nesta ordem de ideias, considerando a insuficiência documental para comprovar, de forma inequívoca, a alegada condição de hipossuficiência financeira do recorrente, e havendo nos autos indícios que denotam capacidade econômica da parte e que são incompatíveis com a condição de pobreza, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, sendo importante frisar que o preparo somente é exigível a partir da decisão que indefere o benefício, pois decretar a deserção de plano constituiria cerceamento de direito de defesa. Deve a parte recorrente, pois, efetuá-lo em 48 (quarenta e oito) horas (art. 42, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995), contadas desta decisão (art. 42 do Reg. Interno das Turmas Recursais de Minas Gerais), sob pena de decretação de deserção (Enunciado 115 do FONAJE). Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte recorrente efetue o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação, sob pena de deserção. Intime-se. Juiz Ricardo Augusto Salge Relator documento assinado eletronicamente

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