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1006338-50.2025.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006338-50.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA AUGUSTO DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença. Ocorre que, por ocasião da decisão de id. 2182222085, este Juízo determinou, com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91, a produção de avaliação social e de prova pericial médica, providências indispensáveis à aferição dos requisitos do benefício assistencial. Realizada apenas a perícia médica (id. 2226832395), a avaliação social não foi produzida, sem que tenha havido revogação da determinação anterior. A prova remanescente não é dispensável no caso concreto, por três razões. Primeira: o requisito socioeconômico é o fundamento expresso do indeferimento administrativo do primeiro requerimento e foi objeto de impugnação específica e fundamentada na contestação (id. 2243670331), na qual a autarquia apresentou declaração de renda do grupo familiar apurada no processo administrativo. Segunda: decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre os indeferimentos administrativos e o ajuizamento desta ação, o que afasta a hipótese de dispensa da produção judicial da prova de miserabilidade. Terceira, e decisiva: o único documento socioeconômico contemporâneo juntado aos autos — o dossiê social do CadÚnico apresentado pelo próprio INSS (id. 2243670333) — contém informações internamente inconciliáveis. Nele constam, a um só tempo, renda média per capita familiar de R$ 60,00 e condição de beneficiária do Programa Bolsa Família, e, de outro lado, o registro de que a parte autora trabalhou por conta própria, com remuneração bruta de R$ 100,00 no mês anterior, remuneração bruta de R$ 12.000,00 nos últimos 12 (doze) meses, com 12 (doze) meses trabalhados no período, além de R$ 1.600,00 recebidos de outras fontes. Conforme a informação que se adote, a renda per capita do grupo familiar — composto pela parte autora e por sua filha menor — situa-se ora muito abaixo de 1/4 do salário-mínimo, ora acima de 1/2 salário-mínimo. Julgar com base nesse documento, em qualquer direção, seria decidir sem prova. Acrescente-se que a própria parte autora requereu a realização da avaliação social (id. 2186708322 e id. 2250279364), e que a diligência não acarreta prejuízo ao INSS, a quem será assegurada manifestação sobre o laudo social. De outra parte, o laudo médico pericial consignou que a parte autora possui capacidade apenas parcial de entendimento e de autodeterminação, respondendo negativamente ao quesito relativo ao discernimento para a prática dos atos da vida civil. Tal circunstância repercute sobre a regularidade da representação processual (art. 71 do CPC c/c art. 4º, III, do Código Civil) e, eventualmente, sobre a forma de pagamento do benefício, motivo pelo qual a questão deve ser submetida ao contraditório antes do julgamento. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) A realização de avaliação social na residência da parte autora, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de profissional disponível em seus cadastros, com entrega do laudo no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da diligência; b) Que o profissional responda ao formulário padrão utilizado nas avaliações sociais em ações de benefício assistencial e, especificamente, aos seguintes pontos: b.1) composição atual do grupo familiar, com identificação de todos os que residem sob o mesmo teto; b.2) todas as fontes de renda do grupo familiar, com a respectiva periodicidade e valor, e apuração da renda mensal per capita; b.3) esclarecimento sobre as informações constantes do dossiê social do CadÚnico de id. 2243670333, em especial quanto ao exercício de trabalho por conta própria, à remuneração bruta de R$ 12.000,00 declarada em relação aos últimos 12 (doze) meses e ao valor de R$ 1.600,00 lançado no campo referente a outras fontes de renda, confrontando-os com a renda per capita de R$ 60,00 declarada no mesmo cadastro; b.4) condições de moradia, despesas fixas do grupo familiar e gastos com tratamento de saúde e medicamentos; c) Considerando a concessão da gratuidade da justiça, FIXO os honorários do profissional responsável pela avaliação social nos termos da Portaria 1/2025 – COJEF/RO e da Resolução n. 305/2014 do CJF; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a necessidade de regularização da representação processual, à luz da conclusão do laudo pericial de id. 2226832395 quanto à sua capacidade de entendimento e autodeterminação, indicando, se for o caso, quem deva figurar como curador, com a juntada dos respectivos documentos pessoais e de instrumento de mandato por ele subscrito, observada a ordem do art. 1.775 do Código Civil; e) Juntado o laudo social, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL

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