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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1006337-30.2018.4.01.3803/MG AUTOR: CATIA JANAINA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): JURANDIR RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG114556) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos apresentados de evento 128. Por outro lado, esclareço à autora que a ausência de comprovação do pagamento do saldo devedor residual relativo às parcelas anteriores ao sinistro (período de 16/05/2011 a 16/07/2011) impede a declaração de extinção da dívida imobiliária por quitação e a consequente liberação definitiva do gravame sobre o imóvel. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
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