Publicações do processo

1006336-53.2025.8.26.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1006336-53.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Jose da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a Francisco Jose da Silva o benefício de auxílio-acidente decorrente do acidente do trabalho, com termo inicial em 16 de novembro de 2011, pagando-lhe as prestações vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal e as que se vencerem no curso do processo, observada eventual hipótese legal de inacumulação documentalmente verificada. Quanto eventual pedido de tutela antecipada para implantação imediata do benefício, INDEFIRO por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Embora haja elementos de prova que, em cognição sumária, indicam probabilidade do direito alegado, a concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária encontra óbice no requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.A implantação antecipada do benefício, em caso de posterior reforma do julgado em grau recursal, implicaria necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado, o que se mostra de difícil ou improvável reversão prática, considerando-se a natureza alimentar das verbas e a condição econômica presumida da parte autora. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada constitui óbice à sua concessão em demandas previdenciárias, prevalecendo a cautela até o julgamento definitivo do mérito. Assim, aguarda-se o trânsito em julgado para implantação do benefício, servindo a presente como ofício, caso procedente o pedido. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), com juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I.C. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Oportunamente ao arquivo. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.