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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006335-97.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Goretti Rosca Ciarallo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. O ponto central do litígio consiste em apurar se a substituição da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) pela Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - ocorrida a partir da reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 - viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos insculpida no artigo 37, inciso XV, da Carta Magna. A GTCN, que encontrava amparo na Lei Complementar Estadual nº444/1985 (com a redação dada pela LC nº 774/1994), ostentava nítida natureza precária, condicional e pro labore faciendo. O seu adimplemento estava estritamente condicionado ao exercício efetivo das atribuições durante o período noturno. Por constituir estipêndio associado ao desempenho do labor sob condições especiais de horário, sua percepção cessa no instante em que o funcionário deixa de exercer a atividade diferenciada, inviabilizando qualquer pretensão de integração automática aos seus vencimentos efetivos. Nesse diapasão, constitui preceito pacífico no ordenamento constitucional a inexistência de direito adquirido do servidor público a determinado regime jurídico ou à inalterabilidade do método de cálculo de sua contraprestação, desde que resguardado o valor nominal global de seus rendimentos de caráter permanente. Assim, ao reestruturar a carreira e o padrão remuneratório do magistério do Estado de São Paulo via LC nº 1.374/2022, o Poder Legislativo atuou dentro de sua margem legítima de discricionariedade administrativa, adequando a regência do trabalho noturno dos professores aos regramentos gerais da Lei Complementar Estadual nº 506/1987 e fixando a alíquota da GTN em 10%. Em suma, dada a sua índole transitória e contingente (pro labore faciendo), a gratificação noturna não compõe o núcleo duro da remuneração amparado pelo princípio da irredutibilidade nominal, revelando-se perfeitamente hígida a alteração legislativa dos parâmetros e percentuais de seu cálculo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR VOLTADA A DETERMINAR O IMEDIATO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NO CURSO NOTURNO GTCN, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PAULISTA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 506/87. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública proposta pela APEOPESP em face do Estado de São Paulo, indeferiu a medida liminar voltada a determinar o imediato pagamento da Gratificação de Trabalho no Curso Noturno GTCN, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos integrantes do magistério paulista, na forma da Lei Complementar nº 506/87, revogada pela Lei Complementar nº 1.374/22, a qual passou a remunerar os docentes por meio da Gratificação por Trabalho Noturno GTN, em percentual de 10% (dez por cento). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar em Ação Civil Pública, em atenção aos artigos 12, caput, e 19, ambos da Lei nº 7.347/85, combinado com o artigo 300, do Código de Processo Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Gratificação por Trabalho Noturno GTN (artigo 7º, LC 506/87) e Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN (artigo 2º, V, LC 774/94) que são verbas de natureza transitória, devidas durante o efetivo trabalho noturno, e, como tal, não se incorporam aos vencimentos do servidor. Ausente afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Servidor público que não possui direito adquirido a regime jurídico. Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 563.708 (Tema nº 24). Precedente dessa Corte de Justiça. Pretensão do sindicato agravante que esgota parcialmente o objeto da ação civil pública originária. Hipótese que se amolda à vedação à concessão de liminar contra o Poder Público, prevista no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Ausente a probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2332892-15.2024.8.26.0000; RELATOR (A): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 5ª FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2025; DATA DE REGISTRO: 27/03/2025) É o que basta para se rejeitar o pedido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)
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