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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1006335-91.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jose Carlos Barboza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso sub judice, pretende a parte autora que a requerida se abstenha de descontar o imposto de renda sobre verba de caráter indenizatório, como o auxílio transporte, bem como a repetição de indébito pelos valores erroneamente descontados. No mérito, o pedido é procedente. O imposto de renda foi instituído pela Lei Federal nº 7.713/88. Sendo regulamentadas, em seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda, incluindo entre elas os gastos com alimentação e transporte. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. (...). Ademais, o Decreto nº 9.580/18, que regulamenta acerca da tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (...). Dessa forma, resta claro que a verba indicada na exordial se enquadra na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Sendo que o auxílio-transporte é concedido aos servidores para o fim de reparar ou compensar os gastos realizados em razão de sua função, do que se conclui se tratar de verba indenizatória, não de verba remuneratória e, assim, não deve ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Imposto de renda retido na fonte sobre verba denominada "ajuda de custo alimentação". Impossibilidade. Verba de caráter indenizatório que não se sujeita a tal exação. Repetição de indébito devida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado ante a natureza tributária do débito. Inteligência do artigo 167 do CTN e da Enunciado de Súmula de nº 188 do STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO EMPARTE apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004325-69.2019.8.26.0637; Relator (a): Guilherme Facchini Bocchi Azevedo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 8. VARA; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). RECURSO INOMINADO - DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE -INADMISSIBILIDADE - sentença confirmada por seus próprios fundamentos, artigo 46 da Lei nº 9099/95 - artigo 252 do RI/TJSP aplicável por analogia - Correção monetária a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E - recurso não provido. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIALDOS JUROS - ACOLHIMENTO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN QUE IMPÕE O TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIALDOS JUROSRECURSO PROVIDO NESTE PONTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004412-25.2019.8.26.0637; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 10.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 02/08/2019). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ENTENDIMENTO DO C. STJ RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003400-73.2019.8.26.0637; Relator(a): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 30. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/08/2019). Por derradeiro, diante dos holerites juntados aos autos (fls. 16/165), verifica-se que a retenção impugnada realmente aconteceu, assim, diante do caráter indenizatório da ajuda de custo, é medida de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por JOSE CARLOS BARBOZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda a verba de caráter indenizatório auferida pela autora denominada auxílio transporte, e condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de cada desconto, respeitando a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros conforme a natureza do débito, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, atualização exclusiva pela taxa SELIC (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano,substituídos pela taxa SELIC se mais vantajosa ao devedor, conforme EC nº 136/2025, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025), apurando-se os valores devidos na fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)