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1006335-69.2022.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006335-69.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDENOR CERQUEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDENOR CERQUEIRA XAVIER JADILTON ARAUJO SANTANA - (OAB: BA64822-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459728883 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1006335-69.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006335-69.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDENOR CERQUEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, o qual manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa portadora de visão monocular. Preenchidos os requisitos atinentes à legitimidade, à tempestividade e à regularidade da representação processual. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal desta mesma Seção Judiciária. Inicialmente, cumpre salientar que não cabe à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência a análise do alegado dissídio quando o acórdão paradigma for oriundo da mesma Seção Judiciária, haja vista que a sua competência limita-se à divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teor do art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Por outro lado, o art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF nº 586/2019) estabelece ordem sucessiva para a realização do exame prévio de admissibilidade do incidente, na qual o juízo de retratação precede as hipóteses de não admissão. No caso em apreço, a matéria controversa encontra-se pacificada no âmbito da TNU, que, ao julgar o Tema 378 (PEDILEF nº 5010660-51.2022.4.04.7112/RS), fixou a seguinte tese repetitiva: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". Nesse contexto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Turma Recursal de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, inciso IV, alínea "a", da Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA

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