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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006335-26.2025.8.26.0007/SP AUTOR: DANIELA V B BATISTA LTDA ADVOGADO(A): AMANDA TERUKO FERRER BATISTA (OAB SP453876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para análise do pedido de citação da parte requerida por edital, deverá a parte requerente, para melhor processamento do feito, e como medida para se evitar eventual nulidade processual, atentando-se, ainda para o disposto nos arts. 257, inciso I, e 258 do CPC: a) indicar o nome completo e CPF da parte requerida cuja citação é requerida por edital; b) informar a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil. b) informar, expressamente, respondendo aos itens da tabela abaixo, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SERASAJUD, além de outros órgãos indicados pelo autor e se todos os endereços obtidos foram diligenciados. A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Tabela a ser preenchida: Réu/ ExecutadoÓrgão pesquisadoTodos os endereços obtidos no órgão pesquisadoDiligências realizadas (evento em que consta a carta e/ou mandado cumpridos)Resultado da diligência SISBAJUD evento INFOJUD evento RENAJUD evento SERASAJUD evento outros sistemas evento Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para análise do pedido de citação por edital. Prazo: 10 dias. 2) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int.
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