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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006333-37.2026.8.13.0701/MG AUTOR: NEWTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): WILZA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG144654) RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR ITUIUTABA ADVOGADO(A): FLÁVIA CORREA BALSAMÃO LUCAS (OAB MG076831) RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA CORREA BALSAMÃO LUCAS (OAB MG076831) DESPACHO Vistos, etc. O primeiro e terceiro requeridos, em contestação (evento 28), suscitaram a incompetência territorial deste Juízo. Posteriormente, a parte autora requereu a emenda da petição inicial, com a inclusão de terceiro no polo passivo. Inicialmente, verifico que a arguição de incompetência constitui incidente processual para fins de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 14, caput e § 2º, inciso V, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, em sua redação vigente. Assim, intimem-se os réus CONSORCIO CONSTRUTOR ITUIUTABA e R & R ENGENHARIA LTDA para, no prazo legal, comprovarem o recolhimento das custas judiciais relativas ao incidente de incompetência, salvo se beneficiários da gratuidade da justiça ou abrangidos por hipótese legal de isenção, sob pena de não conhecimento da arguição, após nova conclusão. De outro lado, considerando o pedido superveniente de alteração do polo passivo formulado pela parte autora, e a necessidade de preservação do contraditório, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a emenda requerida. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de emenda da petição inicial e da arguição de incompetência territorial. Intimem-se. Cumpra-se.
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