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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Processo 1006333-15.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pablo dos Santos Alexandre - Movida Locação de Veículos - Filial - No caso concreto, não foi instaurado formalmente o cumprimento de sentença, inexistindo a distribuição do respectivo incidente eletrônico dependente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 do TJSP. O que se verifica é o pagamento voluntário da condenação por iniciativa da própria devedora, hipótese regida pelo art. 526 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a petição de fls. 462/470, embora intitulada "impugnação ao cumprimento de sentença", deve ser recebida como mera insurgência incidental quanto à alegada insuficiência do depósito realizado, na forma do art. 526, § 1º, do CPC, ficando afastadas as alegações incompatíveis com o procedimento adotado, especialmente aquelas ao cumprimento provisório de sentença. No tocante ao saldo remanescente, o autor apontou a existência de diferença de R$ 747,14, em 26/05/2026 (fls. 446/448), ao passo que a ré sustenta que o depósito originário de R$ 12.546,79 seria suficiente para a quitação integral da obrigação, alegando excesso de cobrança (fls. 462/470). O valor depositado às fls. 471 foi expressamente recolhido para garantia da controvérsia. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, não assiste razão à ré. O título executivo judicial estabeleceu expressamente que a condenação seria corrigida pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pela SELIC desde a prolação da sentença (fls. 366/367). Com o trânsito em julgado da decisão (fls. 443), tais critérios tornaram-se imutáveis, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Mostra-se, portanto, correta a apuração da diferença de R$ 413,88 relativa ao valor principal. Também não procede a insurgência quanto ao reembolso das custas processuais. O autor adiantou despesas processuais no valor histórico de R$ 217,85 (fls. 25/26). Conforme demonstrado na própria planilha apresentada pela ré às fls. 465, o débito atualizado alcançava R$ 12.802,16, dos quais R$ 255,37 correspondiam às custas processuais. Todavia, o depósito voluntário inicial de fls. 441 limitou-se a R$ 12.546,79, sem contemplar integralmente essa verba. Remanesceu, assim, saldo devido correspondente às custas, atualizado para R$ 250,48. Diversamente, merece acolhimento a objeção relacionada à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Como já destacado, a hipótese versa sobre pagamento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC, sem prévia intimação formal da devedora para pagamento sob pena de incidência das referidas penalidades. Inviável, portanto, a aplicação automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual, configurando excesso de execução o acréscimo de R$ 82,78, correspondente a R$ 41,39 de multa e R$ 41,39 de honorários. Diante desse quadro, conclui-se que o saldo efetivamente devido ao credor corresponde a R$ 664,36, composto pela diferença de R$ 413,88 referente ao principal e por R$ 250,48 relativos às custas processuais, cabendo a restituição à requerida da quantia excedente de R$ 82,78. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a insurgência de fls. 462/470 para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, fixando o saldo remanescente devido em R$ 664,36, na base de 26/05/2026. Logo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do autor no valor de R$ 664,36, acrescido da respectiva proporção dos rendimentos da conta judicial vinculada ao depósito de fls. 471, após a juntada de formulário. Expeça-se, ainda, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da requerida quanto ao saldo excedente de R$ 82,78 e respectivos rendimentos. Para tanto, intime-se a requerida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário MLE devidamente preenchido. Após, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP)
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