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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006332-42.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Gilberto Carlos Ruiz - Vistos. A petição inicial demanda emenda. O autor pretende, além do restabelecimento do fornecimento de água, compelir o requerido a promover a renegociação do débito e um acordo de parcelamento dentro da condição financeira do requerente. O pedido, entretanto, não se encontra suficientemente determinado. Embora relate a existência de débito perante o SEMAE, inclusive reconhecendo anterior celebração de parcelamento posteriormente inadimplido, o autor não impugna especificamente a existência ou exigibilidade da dívida, não identifica parcelas que considere indevidas, tampouco aponta vício concreto na respectiva constituição ou nos encargos incidentes. Limita-se a afirmar que buscou nova renegociação e que lhe foi exigido o pagamento de aproximadamente R$ 14.000,00 a título de entrada. Não esclarece, contudo, qual seria o fundamento jurídico do alegado direito subjetivo à celebração de novo parcelamento em condições diversas daquelas oferecidas pela autarquia, nem especifica as condições que pretende ver impostas judicialmente. A mera referência a parcelamento dentro da condição financeira do requerente não permite identificar o conteúdo da obrigação de fazer cuja imposição se pretende, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, sem indicação da correspondente fonte normativa, condições negociais em substituição à Administração. Também quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento, deverá o autor esclarecer quais débitos deram causa à interrupção ocorrida em 24 de agosto de 2026, indicando, se possível, os respectivos vencimentos, bem como juntar eventual aviso de suspensão ou documento relacionado ao corte, uma vez que a relação de contas em aberto apresentada não permite identificar, por si só, o débito que determinou a medida. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de: a) especificar o pedido relacionado à renegociação, indicando concretamente as condições de parcelamento que pretende obter; b) indicar o fundamento jurídico pelo qual sustenta estar o requerido obrigado a celebrar parcelamento nessas condições, esclarecendo, ainda, se questiona a existência, validade ou exigibilidade, total ou parcial, dos débitos relacionados na inicial e, em caso positivo, individualizando-os e indicando as respectivas razões; c) esclarecer quais débitos deram causa à interrupção do fornecimento de água ocorrida em 24 de agosto de 2026 e juntar, caso o possua, o respectivo aviso de suspensão ou outro documento relacionado à interrupção do serviço. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica diferida para após o cumprimento da determinação, quando estarão adequadamente delimitados o objeto litigioso e os elementos relacionados à causa da interrupção do serviço. Intime-se. - ADV: MARCELO ANDRADE DE SOUSA (OAB 227823/SP)
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