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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006332-36.2018.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosimeire Jesus da Silva Acosta - Roseli Benedita da Silva Novais - - Rosimari Jesus da Silva - Fls. 237/243: o plano de partilha inclui, no monte-mór, os saldos de R$ 4.010,55 e R$ 67,60 mantidos junto ao Banco Itaú (agência 0290, contas nºs 12.712-6/500 e 12.712-6). Ocorre que, por força da r. decisão de fls. 57, foram expedidos a fls. 58/59, em 25.10.2018, alvarás autorizando a inventariante ao levantamento integral e ao encerramento de ambas as contas, o que já motivou a determinação de fls. 145 até aqui não cumprida para que o plano fosse atualizado considerando essa expedição. Assim, intime-se a inventariante para que, em 15 dias: (i) informe e comprove se os alvarás de fls. 58/59 foram efetivamente cumpridos, esclarecendo a destinação dada aos valores; e (ii) em caso positivo, adeque o plano de partilha e as respectivas folhas de pagamento, excluindo do monte-mór os saldos já levantados. Observo, desde logo, que nessa hipótese o monte-mór passará a corresponder exclusivamente às meações dos dois imóveis e a herdeira Roseli Benedita da Silva Novais não receberá quinhão algum (fl. 242) , o que reclama o reexame da natureza dos atos de fls. 250/251, à luz dos artigos 1.805, 1.806 e 1.808 do Código Civil. Após, tornem conclusos. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
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