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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006332-11.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: EVA LAURA RODRIGUES EXECUTADO: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial de id. 153342173, que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou a executada a restituir à exequente 85% dos valores pagos, corrigidos pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas e de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (decisão de id. 161536670), a executada não efetuou o pagamento voluntário nem impugnou. Frustradas as buscas por ativos financeiros e veículos, foi deferida a penhora dos lotes 06 e 07 da quadra 09 do Loteamento Parque das Águas (decisão de id. 220661823). Na sequência, a executada informou que esses lotes já foram alienados a terceiros e ofereceu, em substituição, os lotes 09 e 10 da quadra 05 do mesmo loteamento, objeto das matrículas n. 97.704 e n. 97.705 do 1º Serviço Notarial e Registral desta Comarca, avaliados em R$ 95.000,00 cada um, instruindo o pedido com as certidões de inteiro teor e os laudos de avaliação (id. 220925045). A exequente manifestou expressa concordância com a substituição e com a estimativa apresentada (id. 223206903) e, em seguida, requereu a adjudicação dos dois imóveis pelo valor da avaliação, apontando crédito atualizado de R$ 195.581,74 e postulando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (ids. 223589920 e 223589921). Por fim, a executada requereu a habilitação de procurador (id. 237445057). É o breve relatório. Decido. Da substituição da penhora A substituição foi requerida pela executada e expressamente aceita pela exequente, de modo que a matéria não comporta controvérsia (art. 847 do Código de Processo Civil). Some-se que as certidões de inteiro teor de ids. 220925051 e 220925052 comprovam que os imóveis oferecidos pertencem à executada e não registram ônus atual, uma vez que a indisponibilidade constante da AV/1 de cada matrícula foi cancelada pela AV/2, de 13 de novembro de 2024. Impõe-se, assim, tornar sem efeito a constrição que recaiu sobre os lotes 06 e 07 da quadra 09 e determinar a penhora dos imóveis indicados, que se formaliza por termo nos autos, à vista das certidões das respectivas matrículas (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Da avaliação Os laudos de ids. 220925049 e 220925050 foram produzidos a pedido da executada e não correspondem, portanto, a avaliação judicial. A circunstância, contudo, não impede a adoção do valor ali indicado, porque a exequente aceitou de forma expressa a estimativa feita pela parte contrária, hipótese em que a avaliação é dispensada por força do art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica adotado, para os fins do art. 876 do mesmo diploma, o valor de R$ 95.000,00 para cada imóvel, no total de R$ 190.000,00. Da apuração do crédito A memória de id. 223589921 aparentemente excede os limites do título, o que atrai a incidência do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, o cálculo corrige a integralidade do principal de R$ 63.201,11 desde 23 de novembro de 2016, embora o título determine a correção dos valores pelo INPC a partir do desembolso e o demonstrativo de id. 83076331 revele pagamentos escalonados de novembro de 2016 a fevereiro de 2022. Em segundo lugar, acrescenta honorários sucumbenciais de 10% sobre montante que já contempla a multa e os honorários da fase de cumprimento, quando o título fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. A exata apuração do crédito é indispensável ao julgamento do pedido de adjudicação, pois é do confronto entre o valor do crédito e o dos bens que decorre o dever de depósito imediato da diferença ou o prosseguimento da execução pelo saldo, nos termos do art. 876, § 4º, do Código de Processo Civil. Não é caso, porém, de decote imediato, mas de prévia oportunidade à exequente e de conferência pela Contadoria Judicial. Da adjudicação A apreciação do requerimento de id. 223589920 fica postergada para depois da formalização da penhora, da intimação da executada e da apuração do crédito, observado o prazo do art. 877 do Código de Processo Civil. Posto isso: a) defiro a habilitação requerida no id. 237445057, devendo a Secretaria promover a anotação no cadastro processual e realizar as publicações exclusivamente em nome do advogado Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, OAB/MT 15.020-B (art. 272, § 5º, do CPC); b) torno sem efeito a penhora deferida no id. 220661823 quanto aos lotes 06 e 07 da quadra 09 do Loteamento Parque das Águas; c) defiro a substituição e determino a penhora dos imóveis objeto das matrículas n. 97.704 (unidade autônoma n. 09 da quadra 05) e n. 97.705 (unidade autônoma n. 10 da quadra 05), ambas do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande, lavrando-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do qual constará a nomeação da executada como depositária (art. 840, § 2º, do CPC); d) expeça-se certidão de inteiro teor do ato de penhora, incumbindo à exequente encaminhá-la ao registro imobiliário competente para averbação (art. 844 do CPC); e) dispenso a avaliação judicial e adoto o valor de R$ 95.000,00 para cada imóvel, no total de R$ 190.000,00 (art. 871, I, do CPC); f) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, da penhora ora determinada (art. 841 do CPC) e do requerimento de adjudicação de id. 223589920 (art. 876, § 1º, I, do CPC); g) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito (art. 524 do CPC), observados os seguintes parâmetros: (g.1) principal correspondente a 85% dos valores efetivamente pagos, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso, conforme o demonstrativo de id. 83076331; (g.2) juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (g.3) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação assim apurado; (g.4) multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o débito existente ao término do prazo de pagamento, calculados sobre a mesma base, sem que uma verba componha a base de cálculo da outra; (g.5) atualização até a data do cálculo; h) apresentada a memória ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito segundo os mesmos parâmetros (art. 524, § 2º, do CPC); i) vindo o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à adjudicação (arts. 876, § 4º, e 877 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito