Publicações do processo

1006325-62.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006325-62.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR ABRAAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SANTOS LIRA - MT13026/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GILMAR ABRAAO DA SILVA WAGNER SANTOS LIRA - (OAB: MT13026/O) TAILA REGINA SILVA FERREIRA WAGNER SANTOS LIRA - (OAB: MT13026/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271149062 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1006325-62.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR ABRAAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SANTOS LIRA - MT13026/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILMAR ABRAÃO DA SILVA e TAILA REGINA SILVA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento da adjudicação do imóvel e de eventual leilão, bem como do registro, averbação ou prenotação na matrícula imobiliária respectiva, inclusive eventual registro de arrematação, bem como determinar a ré de se abster de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel objeto de financiamento habitacional. Pretende, também, obter indenização por danos morais. A parte autora narre que em 2016 celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora Pacto Ltda, no montante de R$ 33.505,00 pagos em entrada mais 24 parcelas fixas, além disso, realizou contrato de financiamento em alienação fiduciária junto à ré, do restante do valor que compreendia o imóvel. Relata que a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado em contrato, fato que fez com que a parte autora ajuizasse ação em face desta, requerendo a suspensão dos pagamentos. Afirma que em decisão tutela de urgência nos autos do processo nº 1022318-73.2020.8.11.0002, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande/MT do TJMT, concedeu a tutela em favor da parte autora. Afirma que após ingressar com a ação na 4ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande/MT do TJMT, a parte autora não efetuou mais os pagamentos. Alega que foi surpreendida com a informação que seu imóvel estaria em leilão, sem mesmo ter tomado posse dele, com data marcada para 30/03/2026. Assevera que não foi notificada acerca do leilão extrajudicial, e nem outros procedimentos realizados pela requerida, não sendo concedido o direito de purgar a mora. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial, assim como de qualquer ato de transferência ou imissão da posse do imóvel. Formula pedido de concessão da justiça gratuita. Ao final, requereu o acolhimento de todos os pedidos. O pedido de tutela de urgência restou indeferido, conforme decisão prolatada em id 2243441601, mas foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 2244329071). O pedido de tutela recursal restou indeferido, mas foi determinado à parte agravada que, na realização de leilões do imóvel em questão, deveria ser informada a existência deste feito (id 2247183264). Em audiência, as partes não conciliaram (id 2253830373). Regularmente citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em id 2255535409, impugnando a concessão à gratuidade de justiça. No mérito, apresentou sua versão dos fatos, defendendo a regularidade e legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos demais atos a ele posteriores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação em id 2256966969, reiterando a ausência de notificação para purgação da mora, bem como a ausência de notificação dos leilões. Não requereu a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que alegação veio desacompanhada de qualquer prova. Além disso, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser ilidida por robusta prova em sentido contrário. Rejeito a impugnação. Considerando a inexistência de outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, e tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e organizado o feito. Em análise dos autos, verifica-se que as questões de fato controvertidas são: a) a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal para purgação da mora; e, b) a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação das datas de suas realizações. Sobre tais pontos deve recair a atividade probatória, sendo suficiente, para o item “b”, a prova documental já produzida nos autos, visto que se trata de questão eminentemente de direito. No que concerne ao item “a”, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade pode ser comprovada mediante a produção de prova documental, consistente na juntada do procedimento realizado pelo registro imobiliário competente, no sentido de demonstrar se houve ou não tentativa de notificação pessoal do devedor para purgação da mora, visto que, caso se verifique a ausência de notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a irregularidade seria suficiente para nulificar todos os atos decorrentes da consolidação da propriedade, inclusive a própria consolidação de propriedade. O ônus da prova, nesse caso, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que deverá apresentar nos autos, na íntegra, o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel em litígio, procedimento esse que poderá ser obtido diretamente pela parte no registro imobiliário competente, somente se justificando a necessidade de intervenção do juízo em caso de injusta recusa ou excessiva demora. Nada impedirá, portanto, que, caso a ré queira, seja por ela apresentado a íntegra do procedimento, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Por todo o exposto: a) indefiro a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) declaro saneado e organizado o feito; c) apresente a autora o procedimento de consolidação da propriedade, que poderá ser obtido perante o registro imobiliário que o realizou, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso assim o queira, a ré CAIXA poderá apresentar o procedimento de consolidação da propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o procedimento, intime-se a parte contrária para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Intimem-se as partes para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em nada mais sendo requerido, conclua-se o feito para julgamento. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ASSINANTE OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006325-62.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR ABRAAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SANTOS LIRA - MT13026/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GILMAR ABRAAO DA SILVA WAGNER SANTOS LIRA - (OAB: MT13026/O) TAILA REGINA SILVA FERREIRA WAGNER SANTOS LIRA - (OAB: MT13026/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271149062 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1006325-62.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR ABRAAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SANTOS LIRA - MT13026/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILMAR ABRAÃO DA SILVA e TAILA REGINA SILVA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento da adjudicação do imóvel e de eventual leilão, bem como do registro, averbação ou prenotação na matrícula imobiliária respectiva, inclusive eventual registro de arrematação, bem como determinar a ré de se abster de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel objeto de financiamento habitacional. Pretende, também, obter indenização por danos morais. A parte autora narre que em 2016 celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora Pacto Ltda, no montante de R$ 33.505,00 pagos em entrada mais 24 parcelas fixas, além disso, realizou contrato de financiamento em alienação fiduciária junto à ré, do restante do valor que compreendia o imóvel. Relata que a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado em contrato, fato que fez com que a parte autora ajuizasse ação em face desta, requerendo a suspensão dos pagamentos. Afirma que em decisão tutela de urgência nos autos do processo nº 1022318-73.2020.8.11.0002, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande/MT do TJMT, concedeu a tutela em favor da parte autora. Afirma que após ingressar com a ação na 4ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande/MT do TJMT, a parte autora não efetuou mais os pagamentos. Alega que foi surpreendida com a informação que seu imóvel estaria em leilão, sem mesmo ter tomado posse dele, com data marcada para 30/03/2026. Assevera que não foi notificada acerca do leilão extrajudicial, e nem outros procedimentos realizados pela requerida, não sendo concedido o direito de purgar a mora. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial, assim como de qualquer ato de transferência ou imissão da posse do imóvel. Formula pedido de concessão da justiça gratuita. Ao final, requereu o acolhimento de todos os pedidos. O pedido de tutela de urgência restou indeferido, conforme decisão prolatada em id 2243441601, mas foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 2244329071). O pedido de tutela recursal restou indeferido, mas foi determinado à parte agravada que, na realização de leilões do imóvel em questão, deveria ser informada a existência deste feito (id 2247183264). Em audiência, as partes não conciliaram (id 2253830373). Regularmente citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em id 2255535409, impugnando a concessão à gratuidade de justiça. No mérito, apresentou sua versão dos fatos, defendendo a regularidade e legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos demais atos a ele posteriores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação em id 2256966969, reiterando a ausência de notificação para purgação da mora, bem como a ausência de notificação dos leilões. Não requereu a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Não tendo ocorrido qualquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que alegação veio desacompanhada de qualquer prova. Além disso, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser ilidida por robusta prova em sentido contrário. Rejeito a impugnação. Considerando a inexistência de outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, e tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e organizado o feito. Em análise dos autos, verifica-se que as questões de fato controvertidas são: a) a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal para purgação da mora; e, b) a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação das datas de suas realizações. Sobre tais pontos deve recair a atividade probatória, sendo suficiente, para o item “b”, a prova documental já produzida nos autos, visto que se trata de questão eminentemente de direito. No que concerne ao item “a”, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade pode ser comprovada mediante a produção de prova documental, consistente na juntada do procedimento realizado pelo registro imobiliário competente, no sentido de demonstrar se houve ou não tentativa de notificação pessoal do devedor para purgação da mora, visto que, caso se verifique a ausência de notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a irregularidade seria suficiente para nulificar todos os atos decorrentes da consolidação da propriedade, inclusive a própria consolidação de propriedade. O ônus da prova, nesse caso, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que deverá apresentar nos autos, na íntegra, o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel em litígio, procedimento esse que poderá ser obtido diretamente pela parte no registro imobiliário competente, somente se justificando a necessidade de intervenção do juízo em caso de injusta recusa ou excessiva demora. Nada impedirá, portanto, que, caso a ré queira, seja por ela apresentado a íntegra do procedimento, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Por todo o exposto: a) indefiro a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) declaro saneado e organizado o feito; c) apresente a autora o procedimento de consolidação da propriedade, que poderá ser obtido perante o registro imobiliário que o realizou, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso assim o queira, a ré CAIXA poderá apresentar o procedimento de consolidação da propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o procedimento, intime-se a parte contrária para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Intimem-se as partes para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em nada mais sendo requerido, conclua-se o feito para julgamento. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ASSINANTE OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.