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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006325-50.2026.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Ana Maria Colombo Sassano de Correa - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA MARIA COLOMBO SASSANO DE CORREA contra atos atribuídos ao Diretor-Geral do Hospital Luzia de Pinho Melo e ao Diretor da Diretoria Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I. A impetrante, com 72 anos de idade, afirma encontrar-se em investigação de possível neoplasia pulmonar. Relata que tomografia computadorizada realizada em 24 de julho de 2026 identificou lesão pulmonar de 2,70 x 2,60 cm, classificada como Lung-RADS 4B, tendo sido indicada investigação diagnóstica invasiva. Não obstante, a primeira consulta especializada em Oncologia - Tórax foi agendada apenas para 20 de outubro de 2026. Requer, liminarmente, a antecipação da consulta e a realização de biópsia pulmonar no prazo máximo de cinco dias, inclusive mediante utilização da rede privada, às expensas do Poder Público, caso necessário. 1 - Defiro parcialmente a medida liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em cognição sumária, tais requisitos estão parcialmente demonstrados. A documentação médica apresentada revela que a tomografia computadorizada do tórax realizada em 24 de julho de 2026 identificou, no lobo superior direito, opacidade nodular sólida de 2,70 x 2,60 cm, com limites irregulares, margens espiculadas e padrão infiltrante, classificada como Lung-RADS 4B, tendo o laudo indicado investigação diagnóstica invasiva por biópsia percutânea guiada por tomografia ou broncoscopia. De outro lado, o documento apresentado demonstra que a impetrante obteve agendamento apenas para primeira consulta na especialidade Oncologia - Tórax, no Hospital Luzia de Pinho Melo, para o dia 20 de outubro de 2026. A conjugação desses elementos evidencia, nesta fase processual, fundamento relevante para que a impetrante seja submetida a avaliação especializada em prazo inferior ao atualmente disponibilizado. Com efeito, não se trata de antecipar conclusão acerca da existência de neoplasia, ainda não diagnosticada, mas de assegurar que achado radiológico classificado como de elevada suspeição seja oportunamente submetido à avaliação da equipe médica competente. Diversa, contudo, é a pretensão de determinar desde logo a realização de biópsia pulmonar no prazo de cinco dias. Os próprios documentos médicos indicam técnicas alternativas de investigação invasiva, mencionando biópsia percutânea guiada por tomografia ou broncoscopia, sem que haja prescrição médica estabelecendo qual delas deva ser realizada no caso concreto, tampouco fixando o prazo de cinco dias pretendido na inicial. A definição do procedimento adequado, de suas condições de realização e de eventual necessidade de exames preparatórios compete à equipe médica responsável, não sendo possível ao Poder Judiciário, com os elementos atualmente disponíveis, substituir a avaliação clínica especializada. A tutela jurisdicional, portanto, deve assegurar acesso tempestivo à avaliação médica, sem avançar sobre decisão técnica ainda não tomada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que providenciem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a avaliação da impetrante por equipe médica especializada em pneumologia e/ou oncologia torácica, em unidade integrante da rede pública ou conveniada, cabendo aos profissionais responsáveis definir, de acordo com critérios técnicos, os exames e procedimentos necessários à investigação diagnóstica e a prioridade de sua realização. 2 - Por ora, indefiro o pedido de determinação judicial de realização de biópsia no prazo de cinco dias, sem prejuízo de reapreciação após as informações das autoridades impetradas e a avaliação especializada ora determinada. O cumprimento da presente decisão deverá ser comprovado nos autos. 3 - Notifiquem-se as autoridades coatoras, encaminhando-lhes cópia da inicial e desta decisão, para cumprimento da medida e para que prestem as informações que entenderem pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4 - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5 - Defiro a gratuidade da justiça. 6 - Anote-se a prioridade de tramitação. 7 - Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 8 - Intime-se. - ADV: ARTHUR JOAQUIM NUNES TARGINO (OAB 480837/SP)
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