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1006324-53.2024.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1006324-53.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Dirce Lugato Di Pedro - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes descrita na inicial; b) determinar à parte requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP; c) condenar o requerido a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário em decorrência da relação jurídica ora declarada inexistente, tudo atualizado e com juros legais a partir da data de cada desconto indevido, a ser apurado em fase de liquidação; e d) condenar o requerido ao pagamento, à autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da presente ocasião e acrescida de juros legais desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal; Conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral formulada pela parte requerente na inicial não gera sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do requerente, estes ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, 10 de setembro de 2026. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)

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