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1006323-92.2023.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1006323-92.2023.4.06.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS BALDEZ ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL VIA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra o ato jurisdicional que põe fim ao cumprimento de sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, §1º, do CPC). Em contrapartida, se o ato judicial praticado não tiver posto fim a esta fase o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. A interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue o cumprimento de sentença, ou a interposição de apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença, caracterizaram erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ e desta Turma). 3. Na hipótese, verifica-se que o decisum objeto do presente agravo, homologou os cálculos periciais e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, tem natureza de sentença, e não de mera decisão interlocutória, sendo passível, portanto, de recurso através de apelação. 4. Não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se vislumbra dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, tratando-se, pois, de erro grosseiro. 5. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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