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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1006322-30.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M.V. - - S.E.M.V. - C.F.V. - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porA. C. M. V.eS. E. M. V.em face deC. F. V., para o fim de: a)Majorar a pensão alimentíciadevida pelo requerido às filhas menores para o valor correspondente acinquenta por cento (50%) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho informal, autônomo ou desemprego, sendo metade (vinte e cinco por cento do salário-mínimo) para cada filha; b) Determinar que o pagamento da pensão alimentícia no caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego seja efetuadoaté o dia dez (10) de cada mês, mediantedepósito ou transferência bancária na conta bancária de titularidade da genitora das menores (informação bancária não localizada expressamente no corpo documental dos autos, devendo ser indicada pela genitora na fase de cumprimento), incidindo reajuste automático anual na mesma data e proporção da majoração do salário-mínimo nacional; c) Estabelecer que, na hipótese de eventual vínculo formal de emprego, a pensão alimentíciacorresponderá a trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais compulsórios (Previdência Social e Impostode Renda), incidindo sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina, horas extras, adicionais, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias de natureza salarial, excluindo-se as verbas rescisórias estritamente indenizatórias e o FGTS com sua respectiva multa; d) Determinar, em caso de comprovação de vínculo formal de trabalho, a expedição incontinenti de ofício à fonte empregadora para implementação do desconto direto em folha de pagamento. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona das autoras, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência devidas pelo réu, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o deferimento neste ato dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, diante da declaração de hipossuficiência juntada (fls. 54). Havendo patrono nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo fixado na respectiva tabela do convênio para a espécie da ação, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 08 de setembro de 2026. - ADV: KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB 512668/SP), KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB 512668/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
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