Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1006321-86.2025.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: J. F. da S. F. - Apelada: A. F. F. da S. (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, uso exclusivo do imóvel residencial e restabelecimento do nome de solteira, ajuizada por A. F. F. da S. em face de J. F. da S. F.. A autora alegou que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, que se dedicou às atividades domésticas durante a união e que não possui renda própria. Requereu a decretação do divórcio, a fixação de alimentos no valor de um salário mínimo, o uso exclusivo do imóvel residencial e o retorno ao nome de solteira. O réu foi citado e não apresentou contestação. A sentença julgou procedentes os pedidos para decretar o divórcio, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal correspondente a um salário mínimo nacional, conceder à autora o uso exclusivo do imóvel residencial, estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para a desocupação pelo réu, e autorizar o retorno ao nome de solteira. O requerido foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu interpôs apelação. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que percebe benefício previdenciário ou assistencial em valor correspondente a um salário mínimo, possui empréstimos consignados e enfrenta limitações oftalmológicas que o impediriam de exercer sua profissão habitual de mestre de obras. Sustentou, ainda, que é representado por advogado nomeado mediante convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito recursal, insurge-se contra a obrigação alimentar, a concessão do uso exclusivo do imóvel à autora e os ônus da sucumbência. Requereu efeito suspensivo e, ao final, a reforma parcial da sentença para afastar os alimentos e assegurar sua permanência no imóvel comum. Subsidiariamente, quanto às verbas sucumbenciais, pediu a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade postulada. A apelada apresentou contrarrazões. Por despacho de pags. 68/69, o apelante foi intimado, nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, para apresentar informações e documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. Determinou-se a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, esclarecimentos sobre a forma de sustento, comprovantes dos rendimentos recebidos nos últimos três meses, três últimas declarações de imposto de renda ou consultas que demonstrassem a inexistência de cada declaração na base de dados da Receita Federal, informações sobre imóveis, veículos, bens e direitos, relatório do Registrato, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos três meses e faturas de todos os cartões de crédito referentes ao mesmo período. Constou expressamente que todos os itens deveriam ser esclarecidos e que a ausência de documento ou informação ocasionaria o indeferimento do benefício. Em resposta, o apelante apresentou manifestação a pags. 72/77 e juntou documentos a pags. 78/79. Afirmou que seu último vínculo formal de emprego foi encerrado em 31 de agosto de 2014, que sua última declaração de imposto de renda corresponde ao exercício de 2014 e que percebe benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social em valor aproximado de R$ 1.000,00. Reiterou a existência de enfermidade oftalmológica e a nomeação de advogado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Intimada, a apelada reiterou que não se opõe à gratuidade, mas ressalvou que a documentação apresentada para essa finalidade não deve ser utilizada para reconstruir a defesa de mérito nem para modificar o quadro fático estabelecido na sentença. Requereu, ainda, a manutenção da condenação sucumbencial, com suspensão da exigibilidade apenas se concedido o benefício. É o relatório. A gratuidade da justiça assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos a dispensa do adiantamento das despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, que pode ser afastada ou submetida à comprovação quando os elementos dos autos não forem suficientes para a aferição da capacidade econômica. Por essa razão, antes do indeferimento do benefício, a parte deve ser intimada para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. No caso, foi oportunizada ao apelante a apresentação de documentação apta a revelar, de forma abrangente, sua renda, seu patrimônio e sua movimentação financeira. O despacho de pags. 68/69 discriminou os documentos e esclarecimentos necessários e advertiu expressamente que a ausência de algum deles ocasionaria o indeferimento do benefício. O apelante cumpriu apenas parcialmente a determinação. O extrato de vínculos trabalhistas de pag. 78 demonstra contrato de trabalho encerrado em 31 de agosto de 2014. O extrato bancário de pag. 44, anteriormente juntado com a apelação, registra créditos identificados como pagamento do INSS nos valores de R$ 1.060,22, R$ 1.037,61 e R$ 1.016,45, nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, respectivamente, além de débitos mensais de R$ 484,24 identificados como empréstimo. Tais elementos indicam percepção de rendimento mensal inferior a três salários mínimos nacionais. Esse dado, isoladamente considerado, favoreceria a pretensão, especialmente porque a renda declarada possui natureza previdenciária e o apelante é representado por advogado indicado mediante convênio com a Defensoria Pública. Todavia, a análise da gratuidade não se restringe à comparação entre o rendimento mensal e determinado parâmetro objetivo. Deve considerar também o patrimônio, a movimentação financeira, a existência de outras fontes de renda e as despesas indispensáveis demonstradas documentalmente. Apesar da determinação expressa, o apelante não apresentou relatório do Registrato, documento solicitado para identificar todas as contas bancárias e demais relacionamentos mantidos perante instituições financeiras. A afirmação de que o extrato juntado corresponde à sua única conta corrente não substitui o relatório oficial determinado, especialmente porque não permite verificar a existência ou inexistência de outras contas, aplicações financeiras ou investimentos. Também não foram apresentadas as faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses, nem esclarecida a inexistência de cartões em seu nome. Não houve informação específica sobre veículos, bens ou direitos de sua titularidade, tampouco sobre respectivas datas e valores de aquisição. Quanto ao patrimônio imobiliário, o apelante não esclareceu a extensão dos direitos que possui sobre o imóvel residencial objeto da própria ação, embora as partes tenham sido casadas sob o regime da comunhão universal de bens e o recurso contenha pretensão voltada à sua permanência no bem comum. A apuração desse elemento era necessária, não para concluir automaticamente pela existência de capacidade financeira, mas para permitir avaliação completa de sua situação patrimonial. Também não foram apresentadas as três últimas declarações de imposto de renda nem consultas individualizadas que demonstrassem a inexistência de cada uma delas na base de dados da Receita Federal, como expressamente determinado. A informação de que a última declaração teria sido apresentada no exercício de 2014 não supre a comprovação documental relativa aos três últimos exercícios. Os documentos médicos juntados demonstram acompanhamento oftalmológico, mas essa circunstância não supre as lacunas da documentação econômica e patrimonial. A nomeação de advogado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB constitui elemento relevante, mas não determina, por si, a concessão da gratuidade judicial, cuja apreciação compete ao Poder Judiciário com base no conjunto probatório existente no processo. Da mesma forma, a ausência de oposição da apelada não vincula o Relator. O benefício envolve dispensa do recolhimento de receita pública e depende do preenchimento dos pressupostos legais, os quais devem ser examinados independentemente da concordância da parte contrária. Assim, embora os documentos apresentados revelem renda mensal inferior ao parâmetro de três salários mínimos nacionais, permanecem lacunas relevantes quanto ao patrimônio, às demais contas bancárias, às aplicações financeiras, aos cartões de crédito e à situação fiscal do requerente. Essas omissões impedem a aferição segura de sua capacidade econômica. A parte foi previamente intimada para complementar a prova, com indicação individualizada de todos os documentos necessários e advertência expressa acerca da consequência do descumprimento. Não se mostra adequada a renovação sucessiva da oportunidade concedida, sobretudo porque não houve justificativa específica para a ausência dos documentos. Não foi formulado pedido subsidiário de parcelamento ou de diferimento do preparo recursal. O requerimento de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não se confunde com pedido subsidiário relativo ao preparo, pois se refere aos efeitos de eventual gratuidade sobre a condenação imposta na sentença. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Concedo-lhe, em caráter excepcional, o prazo de cinco dias para recolher integralmente o preparo recursal e comprovar o pagamento nos autos, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Vicente Lourenço Lagioto Junior (OAB: 481698/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marta Amaral da Silva Isnoldo (OAB: 176975/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar