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1006321-05.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006321-05.2026.8.13.0707/MG AUTOR: RENATA BARRA GAZZOLA ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG226082) AUTOR: FAYNE GAZZOLA ALVES ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG226082) RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que as autoras adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, no trecho São Paulo/BR – Londres/UK, com conexão em Newark/US. Alegam que o primeiro trecho da viagem ocorreu normalmente, mas ao chegarem ao aeroporto de Newark, o voo UA122, que partiria às 09h20 do dia 20/04/2026 com destino a Londres, foi cancelado. Sustentam que foram reacomodadas em voo previsto para às 18h30 do mesmo dia, mas que, após permanecerem aproximadamente uma hora dentro da aeronave, o voo foi novamente cancelado. Afirmam que, após o novo desembarque, foram orientadas a aguardar novas informações e que foram comunicadas de que uma nova tentativa de partida ocorreria às 22h30. Relatam que embarcaram novamente e, após aproximadamente 45 minutos dentro da aeronave, foram informadas de que o voo não poderia decolar devido a problemas técnicos. Aduzem que somente conseguiram embarcar para Londres no dia 21/04/2026, chegando ao destino com aproximadamente um dia de atraso. Relatam ainda, que a ré não prestou a devida assistência, tendo que arcar com despesas referentes à sala VIP e que, em razão da demora, perderam uma diária de hospedagem previamente contratada. Assim, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação (evento 22, CONT1), suscita a preliminar de litigância abusiva, sob o fundamento da existência de várias demandas semelhantes ajuizadas, requerendo o reconhecimento da prática de litigância predatória. No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento do voo UA122 decorreu em razão de problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave. Afirma que as autoras foram devidamente reacomodadas no primeiro voo disponível e que, diante da necessidade de novos procedimentos de manutenção, foram posteriormente reacomodadas para o voo do dia seguinte. Sustentam ainda, que a despesa em relação a sala VIP decorreu de mera conveniência das autoras e que a diária de hospedagem não configura prejuízo indenizável, diante da ausência de comprovação de reembolso diretamente com o hotel. Ao final, requer a improcedência da ação. Inicialmente, rejeito preliminar de alegação de litigância predatória, visto que a mera existência de demandas semelhantes e a utilização de peças padronizadas pelo mesmo escritório não configuram, por si sós, abuso do direito de ação ou má-fé processual. Além disso, não há indícios de práticas predatórias nos moldes da Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG, que orienta sobre demandas predatórias, estando a petição inicial em conformidade com os requisitos legais. Ressalta-se que deve haver um cuidado extra ao tratar da advocacia predatória a fim de não obstaculizar o acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV da CR/88. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FATIAMENTO DE DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ e NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJMG - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma o julgado. - O CNJ, por meio da Recomendação nº 159/2024, bem como o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partida da Nota Técnica 01/2022, orientam aos magistrados e servidores deste Tribunal na prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, apontando critérios de identificação de demandas potencialmente predatórias. - O combate à advocacia predatória seja uma medida louvável, ela deve ser feita com cautela visando evitar que se torne obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). - Se o caso não apresenta indícios apontados pela Recomendação e/ou Nota Técnica como qualificadores de litígios potencialmente predatórios, cumprindo a petição inicial os requisitos legais, o feito deve prosseguir, descabendo sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.323526-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o cerne da controvérsia é eminentemente de direito e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Trata-se de relação de consumo, uma vez que as autoras figuram como destinatárias final dos serviços, enquanto a ré atua como fornecedora, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, embora não tenha sido apreciado o pedido de inversão, verifica-se que ela é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no que diz respeito à regularidade da prestação do serviço. De toda forma, ainda que não se aplicasse a inversão prevista no CDC, a conclusão seria a mesma, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que a alegação autoral consiste na falha da prestação do serviço, cabendo à companhia aérea, que detém melhores condições de produzir a prova, demonstrar a regularidade. Compulsando os autos, verifica-se que as autoras adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo/BR – Londres/UK, com conexão em Newark/US (evento 1, COMP7). Cumpre destacar que o primeiro trecho da viagem, São Paulo/BR – Newark/US, ocorreu normalmente, de modo que o cerne da presente demanda está relacionado ao trecho Newark/US – Londres/US, cujo embarque estava previsto para o dia 20/04/2026, às 09h20, com chegada às 21h35, no voo UA122. Contudo, o voo UA122 foi cancelado e as autoras alegam que foram reacomodadas em voo previsto para às 18h30 do mesmo dia e que, já embarcadas, tiveram de desembarcar em razão de problemas técnicos da aeronave. Posteriormente, foram orientadas a embarcar novamente em novo voo, previsto para às 22h30, mas novamente, foram informadas de que a aeronave não poderia decolar. Afirmam que somente conseguiram embarcar para Londres no dia seguinte, 21/04/2026. Tais fatos se mostram incontroverso, tendo sido confirmados pela ré. Em contestação, a ré alega que o atraso se deu em razão de problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave. Entretanto, nada comprovou nos autos acerca do fato. Destaca-se que a tela sistêmica apresentada, por se tratar de documento unilateral e desacompanhada de qualquer outro meio de prova, não são suficientes para demonstrar a ocorrência alegada. Razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, tal justificativa não configura hipótese de caso fortuito ou força maior. Ao contrário, a necessidade de manutenção representa risco inerente à atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno, o que evidencia falha na prestação do serviço e, portanto, não exime a responsabilidade da fornecedora. Esse é o entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - A necessidade de manutenção emergencial de aeronave não possui o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor, pois os problemas técnicos e operacionais se inserem no âmbito dos riscos previstos para o desenvolvimento das atividades empresariais, cuidando-se, por isso, de fortuito interno. - O atraso considerável no voo ultrapassa o liame conceitual do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano, ocasionando danos morais, que deverão ser reparados pela empresa aérea. - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima dos efeitos nefastos provenientes do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. - Revela-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais, a fim de que os prejuízos extrapatrimoniais suportados p elo consumidor sejam satisfatoriamente reparados. - Tratando-se de relação jurídica de natureza contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020512-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025). Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No mesmo sentido, dispõe o art. 734 do Código Civil que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, somente se eximindo em hipóteses de força maior, circunstância não verificada nos autos. O E. TJMG entende também: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA VIAGEM - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CCONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Falhas mecânicas em aeronaves que causam cancelamento de voos não podem ser consideradas excludentes de responsabilidade das companhias aéreas, porquanto configuram fortuito interno. O cancelamento do voo originalmente contratado e o consequente atraso, é situação que repercute na esfera íntima do indivíduo, sendo causa inequívoca de dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377073-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Além disso, acerca da manutenção na aeronave e consequentemente o atraso no voo, o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, assim dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. O Tribunal de Justiça possui entendimento acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - DESCUMPRIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. Cumpre às companhias aéreas prever os fatos ensejadores de atrasos e/ou cancelamentos de voos, especialmente as condições que fazem parte do cotidiano e se precaver com os meios e instrumentos necessários que as possibilitem a operar em tais circunstâncias sem prejudicar os passageiros, para que haja uma correta prestação de serviço, oferecendo condições para amenizar os possíveis danos. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, revela-se presente o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422225-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) Ademais, durante o cancelamento do voo, não se verificou a prestação da assistência material devida às autoras. Conforme preveem os arts. 27 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a transportadora deve prestar assistência material ao passageiro, de forma gratuita e proporcional ao tempo de espera, compreendendo meios de comunicação, alimentação e, quando cabível, hospedagem e transporte. No presente caso, a ré não comprovou a prestação de qualquer assistência material às autoras durante o período de espera. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que às autoras suportaram despesas com a sala VIP (evento 1, COMPROVPAG10), em razão do cancelamento e das sucessivas reacomodações do voo. No que se refere a despesa com o hotel previamente reservado em Londres, verifica-se que as autoras comprovaram a contratação da hospedagem para o período de 20/04/2026 à 23/04/2026, no valor de EUR 436,47 (evento 1, COMP8 e evento 1, COMPROVPAG9). Considerando que, em razão do atraso, somente chegaram ao destino no dia 21/04/2026, houve a perda de uma diária de hospedagem, correspondente ao valor de EUR 145,49. Desse modo, considerando que o cancelamento do voo e a chegada tardia ao destino ocasionaram a perda de uma diária de hospedagem previamente contratada, mostra-se cabível o ressarcimento do respectivo prejuízo. Esse é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA MECÂNICA DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - GRANDE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL - PERDA DE DIÁRIA PAGA DE HOTEL - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MONTANTE ARBITRADO QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERADO O CASO CONCRETO. - Uma falha mecânica constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. - Se a parte perdeu um dia de diária no hotel em razão cancelamento do voo, há dano material a ser indenizado. - O simples atraso do voo não faz presumir o dano moral, mas se há demonstração de extremo atraso na chegada ao destino final, há que se reconhecer como demonstrado o dano moral, resultante da frustração havida quanto à viagem de avião, a importar em grande desconforto e inegável transtorno suportado pelo passageiro. - Não se há de reduzir o valor arbitrado se montante arbitrado em primeiro grau bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.126716-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) No mesmo sentido, mostra-se cabível o ressarcimento da despesa com a sala VIP, no valor de USD 118,00 (evento 1, COMPROVPAG10), uma vez que não há nos autos nenhum documento que comprove que a ré tenha fornecido a assistência material devida. Assim, restaram comprovados os prejuízos de EUR 145,49, referente a perda de uma diária do hotel reservado em Londres, bem como a despesa de USD 118,00 referente ao acesso à sala VIP no aeroporto de Newark. Tais despesas são referentes ao cancelamento do voo e à necessidade de permanência das autoras em país estrangeiro até a reacomodação para o dia seguinte, mostrando-se, portanto, passíveis de ressarcimento, diante da ausência de comprovação de prestação de assistência material pela ré. Por se tratar de obrigação pecuniária a ser satisfeita em moeda nacional, os valores deveram ser convertidos pela cotação das respectivas moedas à época dos fatos, correspondendo à R$ 854,44 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referentes à perda de uma diária do hotel, e R$ 588,08 (quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos), referentes ao acesso à sala VIP. Totalizando R$ 1.442,52 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Assim, para caracterização do dever de indenizar, é imprescindível o preenchimento dos três requisitos essenciais: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso, resta caracterizado o ato ilícito, consistente na falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que a ré não cumpriu as obrigações assumidas, frustrando a legítima expectativa das autoras de embarcarem e chegarem ao destino no dia e horário contratados. Do mesmo modo, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, por se tratarem de riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, circunstância inapta a afastar o dever de indenizar. - O atraso superior a quatro horas para chegada ao destino final, submetendo os passageiros a longa espera e alteração substancial da programação de retorno, extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais. - Comprovadas as despesas suportadas pelos autores durante o período de espera, é devido o ressarcimento por danos materiais. - Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem quando observado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos análogos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.161049-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao estabelecer que o valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa abordagem busca evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, garantindo, ao mesmo tempo, que a indenização não seja tão baixa a ponto de não cumprir sua função punitiva. Além disso, é necessário considerar a situação econômico-financeira das partes envolvidas. Tratando-se de viagem internacional, as autoras permaneceram em país estrangeiro por mais de 12 horas além do previsto, sem que a ré tenha comprovado a efetiva prestação da assistência material alegada, circunstância que agravou os transtornos decorrentes do atraso. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que a situação vivenciada ultrapassou os meros aborrecimentos inerentes a eventual atraso no transporte aéreo, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial das autoras e justificando, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar. Desse modo, considerando o atraso e o contexto de viagem internacional, a permanência das autoras em país estrangeiro e a ausência de comprovação de assistência material, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor a título de indenização por danos morais deve ser de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autora. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR a ré a pagar as autoras, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$1.442,52 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizados monetariamente a partir da data do prejuízo, 20/04/2026 respectivamente, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC); 2) CONDENAR a ré a pagar a cada autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), atualizados monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão; Sem custas e honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.12 Consigno que a intimação desta sentença inaugura, simultaneamente, o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, e o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da mesma lei, observada a interrupção do prazo recursal em caso de oposição tempestiva dos embargos de declaração (art. 50 da Lei nº 9.099/95). Assim, não haverá nova intimação específica para o início do prazo dos embargos.

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