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1006321-03.2024.8.11.0037

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3240089/MT (2026/0159864-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:VALDERITO FERREIRA CAMPOS ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de deserção (fls. 342-343). No agravo (fls. 344-348), foi refutado o fundamento da decisão agravada. O agravante afirma que "se o mérito do recurso especial versa justamente sobre o direito à gratuidade da justiça, exigir o recolhimento do preparo para que tal matéria seja analisada configura manifesto óbice indevido ao exercício do direito de defesa e à inafastabilidade da jurisdição" (fl. 345). Nesse contexto afirmou-se que, "ao declarar a deserção em um cenário onde se discute a própria impossibilidade de pagamento, o Tribunal local vulnera a segurança jurídica e a proteção ao hipossuficiente" (fl. 346). Requereu o provimento do recurso "para cassar a decisão de inadmissibilidade e reconhecer a inexistência de deserção, determinando-se o julgamento do Recurso Especial interposto, o qual visa o reconhecimento da violação aos artigos 4º, 6º, 98, 99 e 1.007 do Código de Processo Civil, com a consequente concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante" (fl. 347). Foi apresentada contraminuta (fls. 299-306). É o relatório. Decido. O TJMT, à luz da Súmula n. 187 do STJ, inadmitiu o recurso especial por causa da deserção. A Corte de origem assentou que (fl. 342): Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso em exame, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, conforme id. 352340899. Assim, não tendo sido sanada a irregularidade no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de preparo regular. De acordo com a decisão de fls. 343-343, a parte, no ato da interposição do recurso especial, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nem a realização do preparo. Por tal razão, foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fl. 335). Ocorre que não se demonstrou, no prazo determinado, o cumprimento da ordem. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 3. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.620.380/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ademais, o entendimento do STJ é de que, escoado o prazo concedido para a regularização do preparo, não cabe nova intimação para tanto. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. NÃO JUNTADO. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Dessa forma, a deserção deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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