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Tribunal
TJMG
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006320-49.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: SUZAMAR DE FATIMA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora INTIMADA para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/10/2026 14:24:00horas, neste juizado, ficando ciente que sua ausência injustificada resultará na extinção do processo com a aplicação da pena de contumácia, e consequente condenação ao pagamento das custas processuais. Não havendo conciliação, e caso haja provas orais a serem produzidas (testemunhas e/ou depoimentos pessoais), será designada Audiência de Instrução e Julgamento. Neste caso, as partes deverão arrolar as testemunhas cuja oitiva pretendem, até o máximo de três, tempestivamente, sendo lhes facultado trazê-las independente de intimação, conforme artigo 34 da Lei nº 9.099/95, ou então requerer, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, contados da data designada para a Audiência de Instrução e Julgamento, a intimação daquelas tempestivamente arroladas, nos termos do § 1º do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Caso não haja necessidade de designação de AIJ, a parte autora deverá apresentar impugnação à contestação em audiência. Por fim, fica também intimada de que os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na secretaria de juízo pelo prazo de 45 dias, findo prazo, sem que haja qualquer manifestação da parte em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados.
O acesso aos autos pode ser realizado pelo endereço eletrônico https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/. Na opção "Processos Eletrônicos" deverá escolher a opção "eproc", logo após, "eproc 1ª Instância" e, em seguida, "Consulta Pública de Processos”, informando o Nº Processo 1006320-49.2026.8.13.0471 e a Chave do processo: 173436062426, e, por fim, clicar em consultar.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006320-49.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: SUZAMAR DE FATIMA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
DECISÃO
SUZAMAR DE FATIMA PINTO DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, no bojo da ação de conhecimento que move em face de BOA VISTA SERVICOS S/A, ali também qualificada, requer tutela provisória de urgência de natureza antecipada, destinada a determinar à requerida que se abstenha de efetuar o compartilhamento de seus dados pessoais e cadastrais com terceiros consulentes, sob pena de incidência de multa cominatória diária. Afirma, em síntese, ter tomado conhecimento de que a requerida estaria comercializando indevidamente seus dados cadastrais a terceiros consulentes, por meio do produto denominado Acerta Completo Positivo, sem prévia autorização e em desconformidade com a legislação que rege a proteção de dados e o cadastro positivo. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Decido
Cediço que o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar encontra previsão legal no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a seguir:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder ofecerê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para o deferimento da medida, constituem requisitos necessários a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito material.
No caso em apreço, insurge-se a parte autora contra o alegado compartilhamento de seus dados pessoais e cadastrais pela requerida com terceiros consulentes, por meio do produto denominado Acerta Completo Positivo, sustentando que tal prática estaria ocorrendo sem sua prévia autorização e em desconformidade com a legislação pertinente.
Ocorre que, não obstante as alegações deduzidas na inicial, não há demonstração nos autos, até então, de que a requerida esteja comercializando, repassando, divulgando ou compartilhando, de forma ampla ou ilícita, os dados pessoais ou cadastrais da demandante com terceiros consulentes.
Com efeito, o relatório de consulta cadastral acostado no evento 1, DOC7, mostra-se frágil a atestar a probabilidade do direito, vez que consiste em extrato informativo voltado à análise de risco e proteção ao crédito, decorrente da participação da autora no sistema de cadastro positivo, não demonstrando, com clareza, a ocorrência do compartilhamento ilícito alegado.
Ao contrário, consta do referido documento a informação de que se trata de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”, destinadas à avaliação negocial, sendo que, no campo atinente às consultas efetuadas, consta expressamente “Nada Consta”.
Assim, a documentação apresentada evidencia, por ora, apenas o armazenamento de registros cadastrais e de pontuação de adimplemento da titular em plataforma de proteção ao crédito, não havendo elementos suficientes que indiquem eventual vazamento, repasse irregular, comercialização indiscriminada de informações ou quebra do dever de sigilo pela requerida.
Sendo assim, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a justificar a pretendida determinação para que a requerida se abstenha de compartilhar seus dados pessoais e cadastrais com terceiros consulentes, resguardando, no entanto, a possibilidade de nova análise a partir do desenvolvimento processual.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, é preciso consignar que este instrumento de facilitação da defesa de direitos somente será concedido quando verificadas a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
E a hipossuficiência reclamada na norma legal (artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078 de 1990) não é apenas a econômica (solucionada com a concessão da gratuidade da justiça), mas a técnica, que impossibilita à parte frágil da relação jurídica produzir provas a seu favor.
A inversão preconizada na legislação, constituiu forma de preservar a “igualdade de armas no curso da causa, observadas as desigualdades técnicas existentes entre as partes, que reduzam a capacidade do consumidor de obter o material probatório” imprescindível à análise da matéria. (TJMG, 2.0000.00.459822-5/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJe 26/10/04).
No caso em comento, a alegação de que a requerida estaria comercializando ou compartilhando indevidamente os dados pessoais e cadastrais da autora com terceiros consulentes não representa, por si só, hipossuficiência para efeitos de inversão do ônus da prova, sobretudo porque o relatório acostado no evento 1, DOC7, não demonstra a efetiva ocorrência do compartilhamento ilícito alegado.
Nesse sentido, compete à autora a prova do fato constitutivo do direito reclamado, que, no caso, consiste na efetiva utilização, comercialização ou compartilhamento de seus dados pessoais e cadastrais pela requerida com terceiros. Uma vez demonstrada a ocorrência de tal tratamento, recairá sobre a requerida o ônus de comprovar sua regularidade, a finalidade e a existência de fundamento jurídico que o autorize, por se tratarem de elementos inseridos em sua esfera de conhecimento e disponibilidade.
Assim, considerando a distribuição do ônus probatório e não havendo hipossuficiência que determine a inversão do ônus da prova sobre o fato que compete à autora, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e a inversão do ônus da prova.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.