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1006319-84.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006319-84.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE: WELLINGTON DAMAZIO DA COSTA ADVOGADO(A): CÍCERA MARIA BORGES (OAB MG182081) ADVOGADO(A): ULISSES OTAVIO ELIAS DOS SANTOS (OAB MG095963) ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, indicando eventuais requerimentos que entenderem pertinentes ao prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, o processo será arquivado. Eventual pedido de desarquivamento deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento da “Taxa de desarquivamento” ou da declaração de insuficiência de recursos.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1006319-84.2025.8.13.0702/MG RECORRIDO: WELLINGTON DAMAZIO DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CÍCERA MARIA BORGES (OAB MG182081) ADVOGADO(A): ULISSES OTAVIO ELIAS DOS SANTOS (OAB MG095963) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito do autor à promoção por escolaridade adicional, com o consequente reposicionamento na carreira e condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo, por entender que o Decreto Estadual nº 44.769/2008, ao estabelecer limitações temporais para a concessão do benefício, extrapolou seu poder regulamentar, ferindo os princípios da legalidade e da isonomia. Recorre a parte ré alegando, em síntese, a necessidade de observância de todos os requisitos previstos no decreto regulamentador, com exceção apenas das balizas temporais, e sustenta a imprescindibilidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN), conforme tese firmada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, defendendo que a análise de tais requisitos é de competência exclusiva da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela alteração dos consectários legais. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, argumentando que a exigência de aprovação pela COFIN não se aplica à sua carreira por ausência de previsão na legislação específica que a rege, e reitera o cumprimento dos demais requisitos legais para a obtenção da promoção, requerendo o desprovimento do recurso. Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo e devidamente processado, dispensando-se o preparo, ante a isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939 de 2003). Nos termos do art. 932, V, c, do Código de Processo Civil e do art. 89, XXIV, c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, na forma do art. 254, I, do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais – Portaria Conjunta n. 1103/PR/2020, pode o relator decidir monocraticamente recurso a que se aplique a jurisprudência vinculante dos Tribunais firmada em IRDR. Cinge-se a controvérsia a aferir a necessidade de submissão do pedido de promoção por escolaridade à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, atualmente sob a estrutura do Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o IRDR 1.0000.16.049047-0/001, firmou o entendimento de que: 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (IRDR 1.0000.16.049047-0/001 – Rel. Des. Afrânio Vilela – p. 22/11/2018) (g.n.) E, ao acolher os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tema 25, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu nova redação à tese IV, cujo teor passou a ser o seguinte: “a promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas ”a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo”. Com efeito, e mais especificamente sobre a necessidade de aprovação prévia da COFIN para a concessão da benesse em comento, ao julgar o IUJ n. 1.0000.23.193628-7/000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Minas Gerais firmou o entendimento de que: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE TESE COM BASE EM IRDR. 1. A promoção por escolaridade adicional no serviço público estadual de Minas Gerais, prevista na Lei Estadual nº 15.301/2004, não é automática e depende do cumprimento dos requisitos do art. 4º do Decreto nº 44.769/08. 2. É válida a exigência de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, salvo quanto às limitações temporais não previstas na lei. (TJMG – IUJ 1.0000.23.193628-7/000 – Rel. Juiz Carlos José Cordeiro – DJe 10/07/2025) Anote-se, por oportuno, que embora inicialmente o referido precedente tenha por pano de fundo Lei Estadual diversa, nota-se que a discussão acerca da exorbitância do poder de regulamentação entregue ao Chefe do Executivo estadual se aplica ao presente caso, haja vista a abrangência do Decreto Estadual n. 44.769 de 2008 também aos casos previstos na Lei Estadual que rege a carreira da parte autora. Assim sendo, imprescindível se mostra a submissão do caso ao órgão administrativo orçamentário, o que enseja a necessidade de reforma da sentença nesse tocante, para o afastamento das limitações temporais previstas no Decreto supracitado, com a anulação da decisão administrativa. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.301/04. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/08. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6.574/08. REGULAMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES REGULATÓRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. PREVISÃO LEGAL. […] V - Por outro lado, observa-se que a pretendida promoção depende de outros requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise quanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da impetrante, sendo cediço que o Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da lei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à necessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão. VI - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar seja retomado o curso do processo administrativo, com vistas à obtenção da promoção por escolaridade adicional, devendo ser desconsiderado o marco temporal imposto pelo art. 4º, V, do Decreto Estadual n. 44.769/2008, sem prejuízo da observação das demais exclusões assentadas no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, para apreciação dos demais requisitos constantes no referido decreto e da Resolução SEPLAG/SEDS n. 6.574, de 11 de junho de 2008. (RMS 54.380/MG – Rel. Min. Francisco Falcão – DJe 31/8/2020) E sobre os referidos entraves temporais, constam do indeferimento do pedido do autor dois: i) já possuir uma promoção na carreira, com base no art. 3°, I, do Decreto Estadual em comento; ii) o requerimento ser posterior a 31/12/2007. Contudo, além de não haver expressa vedação à promoção quando já concedida outra anteriormente por motivo diverso, é certo que o óbice oposto contraria a supracitada tese do Tema 25 do TJMG, incidindo em inciso reconhecido ilegal, sendo da jurisprudência daquela Corte que “é ilegal a negativa de promoção por escolaridade adicional com base no fato de já ter o servidor obtido a primeira promoção na carreira e, ainda, na limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.769/2008” (TJMG – MS 1.0000.24.175922-4/000 – Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes – DJe 25/09/2025). Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido do autor, e, em decorrência, determinar a reabertura/retomada do curso do processo administrativo de promoção por escolaridade, com a análise dos demais requisitos da norma, sem as limitações de tempestividade e de promoções previstas no Decreto Estadual n. 44.769 de 2008. Sem custas e honorários, ex vi lege. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, retornem os autos à origem, com baixa. Juiz Ricardo Augusto Salge Relator documento assinado eletronicamente

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