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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006318-08.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA SOARES, FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO FILHO, RICARDO CEZAR DOS SANTOS e R.C.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual se apura suposto desvio de recursos públicos federais oriundos do FNDE, vinculados à execução de obras de construção de unidades escolares no Município de Pinheiro/MA, com alegação de pagamento por serviços não executados. Alega o autor que: a) entre os anos de 2014 e 2016, os requeridos concorreram para o desvio de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculados ao Termo de Compromisso PAR nº 22616/2013, destinados à construção de quatro unidades escolares nos povoados Nova Ponta Branca, Cuba, Cotovelo e Urucuzal, no Município de Pinheiro/MA; b) em 30/04/2014, foi celebrado contrato administrativo para execução das referidas obras; c) após o repasse da primeira parcela correspondente a aproximadamente 15% do valor contratado, as vistorias técnicas realizadas entre 2015 e 2018 constataram execução física de apenas 2,40% (Nova Ponta Branca), 2,75% (Cuba) e 2,04% (Cotovelo), embora a empresa contratada tivesse recebido integralmente os valores correspondentes à etapa liberada; d) o requerido Francisco Lima do Nascimento Filho, na qualidade de fiscal da obra, teria atestado, em 17/07/2014, as notas fiscais referentes à execução dos serviços; e) a requerida Maria do Perpétuo Socorro Lima Soares, então Secretária Municipal de Educação de Pinheiro/MA, teria autorizado as ordens bancárias emitidas em 05/08/2014, possibilitando a liberação dos recursos em favor da empresa contratada; f) as inspeções promovidas pelo FNDE e registradas no SIMEC identificaram paralisação das obras, inconformidades e execução inferior aos valores pagos. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a Notícia de Fato nº 1.19.000.001705/2019-35, contrato administrativo firmado em 30/04/2014, Termo de Compromisso PAR nº 22616/2013, notas fiscais, ordens bancárias, extratos bancários, relatórios do SIMEC/FNDE, ofícios do FNDE, relatórios de vistorias realizadas entre 2015 e 2018, fotografias das obras, e demais documentos produzidos durante a investigação. Ricardo Cezar dos Santos apresentou defesa escrita (ID 139141389). O Ministério Público Federal promoveu a adequação da petição inicial à alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (ID 1245969763) Decisão rejeitando as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal (ID 2178031888) Regularmente citados, Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, alegaram, em síntese: a) inexistência de desvio de recursos públicos, sustentando que as medições correspondiam aos serviços efetivamente executados; b) que todas as medições foram elaboradas e atestadas por técnicos da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, inexistindo participação dolosa da empresa na elaboração de medições, atestos ou autorizações de pagamento; c) inexistência de enriquecimento ilícit. Maria do Perpétuo Socorro Lima Soares e Francisco Lima do Nascimento Filho, embora regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Decisão reconhecendo a revelia de Maria do Perpétuo Socorro Lima Soares e Francisco Lima do Nascimento Filho, porém afastando os efeitos materiais da revelia, em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelos corréus Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 2239992490). O Ministério Público Federal apresentou réplica à contestação. Decisão reafirmando a delimitação das imputações anteriormente promovida, mantendo: em relação a Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda., a imputação prevista no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992; em relação a Maria do Perpétuo Socorro Lima Soares e Francisco Lima do Nascimento Filho, a imputação prevista no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992; O Ministério Público Federal informou não pretender produzir outras provas. Os requeridos Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereram: a) autorização para juntada de prova documental suplementar, b) expedição de ofício ao Município de Pinheiro/MA, para remessa integral do procedimento administrativo relativo à contratação; c) expedição de ofício ao FNDE, para encaminhamento da documentação referente ao Termo de Compromisso PAR nº 22616/2013 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da alegada incompetência da Justiça Federal Os corréus Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscitaram preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando, em síntese, que os recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE teriam sido incorporados ao patrimônio do Município de Pinheiro/MA, inexistindo interesse jurídico da União ou da autarquia federal apto a atrair a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Reitero que os recursos discutidos decorrem de transferência voluntária vinculada ao Termo de Compromisso do Plano de Ações Articuladas – PAR, permanecendo sujeitos à destinação específica pactuada, à fiscalização do FNDE e à prestação de contas perante os órgãos federais competentes. Tais circunstâncias evidenciam a permanência de interesse jurídico federal apto a justificar a competência desta Justiça especializada. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre da própria natureza dos recursos cuja aplicação é questionada na presente ação, provenientes do FNDE e sujeitos ao regime jurídico próprio das verbas federais vinculadas, cuja fiscalização permanece atribuída aos órgãos federais competentes. Da alegada inadequação da via eleita A presente demanda foi ajuizada sob o rito expressamente previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/1992 para a apuração de supostos atos de improbidade administrativa, havendo correspondência entre a causa de pedir, os pedidos formulados e o procedimento legalmente estabelecido. Não se identifica qualquer vício processual que torne inadequada a utilização da ação de improbidade administrativa para a apreciação das imputações deduzidas pelo Ministério Público Federal, sendo certo que eventual procedência ou improcedência da pretensão constitui matéria de mérito, e não de admissibilidade da via processual eleita. Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Pedido de produção de provas Os corréus Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereram a produção de prova documental suplementar, expedição de ofícios ao Município de Pinheiro/MA e ao FNDE, prova testemunhal, depoimento pessoal dos corréus, oitiva de agentes públicos e aproveitamento de prova emprestada constante dos procedimentos investigatórios. Os requerimentos não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, os autos encontram-se suficientemente instruídos com relatórios do SIMEC/FNDE, ofícios do FNDE, notas fiscais, ordens bancárias, extratos, relatórios de supervisão e vistorias, fotografias, documentos administrativos, manifestações das partes, Relatório Final do Inquérito Policial, além dos demais documentos produzidos durante a investigação administrativa e policial, constituindo conjunto probatório amplo para o exame das imputações formuladas pelo Ministério Público Federal. Os pedidos de expedição de ofícios para obtenção integral dos procedimentos administrativos, de juntada futura de documentos sem indicação específica de seu conteúdo, de produção de prova testemunhal com rol a ser oportunamente apresentado e de oitiva genérica de agentes públicos possuem natureza exploratória, destinando-se à busca de elementos probatórios ainda não individualizados, o que não se harmoniza com o disposto no art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, que exige indicação fundamentada das provas necessárias ao esclarecimento das questões efetivamente controvertidas. Dessa forma, considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido, a ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade das diligências requeridas e o poder-dever do magistrado de conduzir a instrução processual de forma racional, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelos corréus Ricardo Cezar dos Santos e R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda., por reputá-los desnecessários ao julgamento da lide. MÉRITO O exame da presente demanda deve observar o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista que a presente ação ainda não havia sido definitivamente julgada quando sobreveio a alteração legislativa. A Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda alteração no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, reforçando sua natureza de direito administrativo sancionador e restringindo a incidência das sanções aos casos em que demonstrado o elemento subjetivo expressamente exigido pela legislação. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989), firmou entendimento vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelecendo, entre outras, as seguintes teses: (i) é indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo-se a presença do dolo; (ii) a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade aplica-se aos processos sem condenação transitada em julgado, incumbindo ao juízo verificar a existência de dolo; e (iii) o novo regime prescricional possui aplicação prospectiva, observados os marcos definidos pela própria Corte Suprema. Em consonância com esse entendimento, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, passou a definir expressamente que se considera dolo a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." A alteração legislativa revela que o legislador abandonou definitivamente a possibilidade de responsabilização fundada em culpa, ainda que grave, e igualmente afastou a suficiência do denominado dolo genérico. Exige-se a demonstração de atuação conscientemente dirigida à obtenção do resultado ilícito descrito em cada tipo legal. Desse modo, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 pressupõe a comprovação de dolo específico, consistente na intenção deliberada de praticar a conduta típica visando ao resultado ilícito previsto em lei, não sendo suficiente a mera prática voluntária do ato administrativo, eventual irregularidade procedimental, deficiência de fiscalização, erro administrativo ou mesmo culpa grave. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal foi adequadamente readequada ao novo regime jurídico, permanecendo em discussão apenas as imputações relativas ao art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, em relação a Ricardo Cezar dos Santos e à R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda., e ao art. 10, inciso XII, da mesma lei, em relação a Maria do Perpétuo Socorro Lima Soares e Francisco Lima do Nascimento Filho. Todavia, a subsistência formal dessas imputações não afasta a necessidade de exame rigoroso da prova produzida para verificar se restou efetivamente demonstrada a atuação dolosa específica exigida pela legislação atualmente vigente. O Ministério Público Federal sustenta que, após a liberação da primeira parcela dos recursos federais destinados à construção de quatro unidades escolares nos povoados Nova Ponta Branca, Cuba, Cotovelo e Urucuzal, foram efetuados pagamentos correspondentes a aproximadamente 15% do valor contratual, embora vistorias realizadas posteriormente pelo FNDE tivessem registrado execução física significativamente inferior, apontando percentuais de aproximadamente 2,40%, 2,75% e 2,04% em parte das obras. Observa-se que os relatórios extraídos do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC demonstram que as obras se encontravam paralisadas e apresentavam pendências administrativas perante o FNDE. Os próprios registros do sistema consignam que o Município já havia recebido recursos federais e que existiam pendências na execução dos empreendimentos, advertindo o gestor para atualização das informações caso a situação tivesse sido regularizada. Os relatórios do SIMEC não comprovam que os pagamentos efetuados decorreram de fraude praticada pelos agentes demandados; não individualizam a causa da paralisação, não identificam os responsáveis pelas inconformidades registradas, tampouco demonstram que os pagamentos efetuados corresponderam a serviços inexistentes ou que decorreram de atuação dolosa dos demandados. Insta gizar a inexistência instauração de Tomada de Contas Especial pelo FNDE destinada à apuração dos fatos narrados na inicial, tampouco de decisão do Tribunal de Contas da União imputando débito ou reconhecendo a responsabilidade dos demandados pelas pendências registradas durante a execução do Termo de Compromisso. É certo que a ausência desses procedimentos não impede, por si só, a responsabilização por improbidade administrativa. Entretanto, diante da gravidade das imputações e da necessidade de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, tal circunstância demonstra que o próprio órgão federal responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste não buscou promover a responsabilização administrativa dos requeridos. No mesmo sentido, merece especial consideração o Relatório Final do Inquérito Policial nº 0333/2018-4, elaborado pela Polícia Federal. Embora as conclusões da autoridade policial não vinculem o Juízo cível, o documento integra regularmente o acervo probatório e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. Consta do referido relatório que, após o esgotamento das diligências investigativas consideradas pertinentes, a autoridade policial concluiu pela ausência de indícios de prática delitiva, consignando inexistirem outras diligências efetivamente idôneas aptas a modificar o quadro probatório e sugerindo, ao final, o arquivamento do procedimento investigatório, sem indiciamento dos investigados. Ainda segundo o relatório, foi destacado que o valor até então repassado pelo FNDE correspondia a aproximadamente 17,13% do montante previsto no Termo de Compromisso, registrando-se indicativo de percentuais de execução compatíveis com os recursos liberados até aquele momento. É certo que a independência entre as instâncias penal e cível impede a automática transposição das conclusões do inquérito policial para a esfera da improbidade administrativa. Todavia, não se pode desconsiderar que a investigação policial, após ampla análise documental e realização das diligências reputadas necessárias, não identificou elementos suficientes para sustentar sequer a continuidade da persecução criminal. Cumpre ressaltar que o contrato administrativo foi posteriormente objeto de Termo de Rescisão Amigável, firmado em 25/08/2017, mediante consenso entre as partes, preservando apenas as responsabilidades civis decorrentes da execução contratual. O distrato evidencia que a relação contratual foi encerrada consensualmente, sem que o documento contenha reconhecimento de fraude, desvio de recursos ou imputação de comportamento doloso na execução contratual. Em relação a Ricardo Cezar dos Santos e à R.C.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda., não ficou demonstrado que tenham recebido vantagem patrimonial mediante atuação fraudulenta ou que tenham concorrido dolosamente para eventual falsidade das medições. No tocante a Maria do Perpétuo Socorro Lima Soares, a circunstância de haver autorizado os pagamentos, no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Secretária Municipal de Educação, não autoriza presumir que tivesse conhecimento da alegada incompatibilidade entre a execução física das obras e as medições administrativas, nem evidencia atuação consciente voltada à produção do resultado ilícito. Quanto a Francisco Lima do Nascimento Filho, além de não haver demonstração segura de que tenha participado dolosamente da certificação de serviços supostamente não executados, consta dos autos que sua nomeação para a fiscalização de obras ocorreu apenas em junho de 2016, por meio da Portaria nº 119-A/2016-GP, ao passo que o atesto relativo à segunda medição da obra de Urucuzal foi firmado por terceiro engenheiro, José Augusto C. Prazeres, circunstâncias que fragilizam substancialmente a imputação formulada pelo Ministério Público Federal. O caso, portanto, é de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL