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1006315-06.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1006315-06.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: JAQUELINE REIS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO JAQUELINE REIS SANTOS requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO AGIBANK S.A., do contrato de empréstimo consignado nº 1542294783, autorizações para averbação e comprovante de entrega do mútuo. Alega a requerente que identificou descontos em seu benefício previdenciário e que buscou administrativamente os documentos, sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a determinação para que a instituição financeira apresente os contratos. Intimada a sanar irregularidade de endereço e emendar a inicial para adequação ao rito da produção antecipada de provas (evento 12, DOC1), a autora emendou a inicial no evento 16, DOC1 e juntou comprovante de residência (evento 10, DOC2). Assistência judiciária gratuita deferida na decisão de evento 18, DOC1. Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou manifestação no evento 27, DOC1, na qual impugnou o valor da causa e, no mérito afirmou que não haveria prova da negativa da entrega, requerendo a juntada daqueles e pugnando pelo afastamento de sucumbência ante a ausência de litígio e de recusa. Intimada para impugnar, a parte autora manifestou-se no evento 32, DOC1, reconhecendo a juntada dos documentos solicitados pelo réu BANCO AGIBANK S.A., e pugnou pela intimação de supostos "demais requeridos" para contestarem, bem como pela condenação do réu em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Em relação à impugnação ao valor atribuído à causa arguida pela instituição financeira, questiona o banco a sua inadequação ao proveito econômico. Razão, contudo, não lhe assiste. O valor da causa no procedimento relativo à produção antecipada de provas, ainda que existam determinados reflexos econômicos, é inestimável, uma vez que o objeto da demanda não se confunde com o conteúdo econômico de eventual ação principal. Não sendo possível determinar o custo para a produção de prova requerida pela parte, e não existindo critérios objetivos para correção pelo julgador, deve prevalecer o valor indicado na petição inicial. Rejeito, pois, a impugnação. Do Esclarecimento sobre o Polo Passivo e a Inexistência de Outras Partes Cumpre esclarecer o manifesto equívoco verificado na peça de impugnação, na qual a parte autora requereu a intimação e citação de "demais requeridos" para apresentarem contestação, postulando condenação conjunta. Ressalte-se que a presente demanda foi ajuizada com pedido de emenda estritamente em face de uma única instituição financeira, qual seja, o BANCO AGIBANK S.A.. Inexiste qualquer outra parte integrante do polo passivo desta relação processual. Outrossim, como já destacado na decisão de evento 18, DOC1, eventuais outras contratações com diversas instituições financeiras foram objeto de demandas autônomas e distintas distribuídas perante este Núcleo, não havendo litisconsórcio passivo no presente feito. Descabida, portanto, a alegação de pendência de citação ou de resposta de terceiros estranhos à lide. Do Interesse Processual O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração "da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado (evento 1, DOC7), com indicação de descontos realizados no benefício da requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao prévio pedido administrativo e sua suposta invalidade, foi juntada notificação extrajudicial (evento 1, DOC11), endereçadas ao BANCO AGIBANK, os quais demonstram o efetivo envio da solicitação pela instituição financeira. Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da solicitação prévia não atendida e do caráter preparatório da ação. 6. A exigência de pagamento de custo de serviço para exibição depende de cláusula contratual cuja verificação depende, justamente, da exibição do contrato, não sendo exigível previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 1. "É cabível a ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, desde que demonstrada a existência de vínculo contratual e o pedido prévio não atendido pela instituição financeira". 2. "O interesse processual não pode ser condicionado ao pagamento prévio de custo de serviço, cuja exigibilidade depende da análise do próprio contrato." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473176-6/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) Demonstrada a existência de vínculo e o pedido prévio administrativo, resta evidenciado o interesse de agir da requerente. Do Mérito Volvendo ao caso dos autos, acerca da produção antecipada de prova, dispõe o art. 381, do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de prova se trata de processo autônomo, de jurisdição voluntária, cuja pretensão se esgotará com a simples produção da prova pretendida. Não haverá valoração quanto ao conteúdo da prova, sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (§2º, do artigo 382, do CPC). Incumbirá ao magistrado tão somente assegurar que o procedimento adotado observe as normas processuais que lhe são aplicáveis. Sobre o tema, leciona o doutrinador Fredie Didier Jr.: O processo autônomo de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária. Não é processo - cautelar, não há sequer a necessidade de alegar urgência. A circunstância de poder haver conflito quanto à existência do direito à prova não desnatura: é da essência da jurisdição voluntária a existência de uma litigiosidade potencial. É jurisdição voluntária pelo fato de que não há necessidade de afirmação do conflito em torno da produção da prova. A autonomia do processo de produção antecipada de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu. A produção da prova pode servir, aliás, exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação: o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio à propositura de demandas infundadas. (aut. cit. Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2024, Vol. 2, p. 181-182). In casu, verifico que os documentos referentes ao contrato nº 1542294783 foram trazidos ao processo pelo requerido BANCO AGIBANK S.A., conforme evento 27, DOC2, evento 27, DOC5, evento 27, DOC4 e evento 27, DOC3. Instada a se manifestar, a própria requerente reconheceu a satisfação da pretensão com a exibição procedida pelo demandado (evento 32, DOC1). Não se discute aqui o direito material, nem as respectivas consequências jurídicas, conforme já ressaltado. Atendida a finalidade do procedimento, é o caso de pronta homologação. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em regra, não contencioso, não se mostra cabível a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo na hipótese de resistência ao pedido, o que não se verifica na hipótese. Vale, também neste ponto, trazer à baila trecho da obra Fredie Didier Jr.: [...] Trata-se de ação que se reverte de duplicidade peculiar. A procedência da demanda tem o mesmo significado para ambas, pois a prova será produzida e atingirá, para beneficiar ou prejudicar, todas as partes [...]. Por isso, em regra, não há 'vencido' (artigo 85, do CPC) no processo de produção antecipada de prova. A exceção ocorre nos casos em que há resistência pela autora parte (a que não ajuizou a demanda) quanto à produção da prova. Somente nesses casos, portanto, é que será possível falar em honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de prova (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2024, Vol. 2, p. 197-198) Em caso análogo ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO NORMATIVO REFERENTE À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA RESISTÊNCIA DO REQUERIDO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS - FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. [...] No procedimento de produção antecipada de prova, em regra, não haverá condenação das partes em honorários sucumbenciais.- O C. STJ possui entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". [...] A ausência de litigiosidade da produção antecipada de provas implica, em regra, a impossibilidade de condenação do requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência. A condenação só será permitida quando verificada a sua efetiva relutância à pretensão levada a juízo, o que não se verificou na hipótese. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142159-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a presente produção antecipada de provas referente ao contrato nº 1542294783, exibido no evento 27, DOC2, evento 27, DOC5, evento 27, DOC4 e evento 27, DOC3, para que produza os seus efeitos jurídicos. Custas pela requerente, suspensa, contudo, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Diante da irrecorribilidade da decisão homologatória, na forma do §4º do art. 382 do CPC, certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado. Na sequência, devolvam-se os autos à Comarca de Origem. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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