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1006314-36.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006314-36.2021.4.01.3300 DESPACHO Considerando a ausência de levantamento da(s) requisição(ões) de pagamento, embora devidamente intimada a parte interessada, determino o arquivamento dos autos, onde deverão permanecer até o decurso do prazo de 2 (dois) anos. Advirta-se, outrossim, que a destinação dos valores não levantados após o decurso do biênio observará o rito de apropriação pelo Tesouro Nacional, conforme o disposto na Lei nº 14.973/2024 e na Resolução CJF nº 983/2026, cujos efeitos alcançam os depósitos cujos prazos estejam em curso. Após transcorrido o prazo de 2 anos da ciência da efetivação do depósito e permanecendo a inércia, o processo deverá ser desarquivado e expedida nova intimação da parte credora, exortando-a ao levantamento dos valores. Essa última intimação, com prazo de 10 dias, será feita com a advertência de que a ausência do saque implicará o encerramento definitivo da conta, conforme art. 63 da Resolução CJF nº 983/2026. A intimação será realizada ordinariamente na pessoa do patrono da parte beneficiária, ressalvando-se a necessidade de intimação pessoal da parte — preferencialmente via telefone, e-mail ou, em última instância, mandado — apenas se for constatado que o advogado constituído faleceu, teve sua inscrição suspensa ou cancelada pela OAB, ou ainda se houve renúncia ao mandato sem a constituição de novo procurador. Escoado este prazo sem que tenha havido o levantamento, a Secretaria deverá certificar o transcurso in albis e comunicar formalmente à instituição financeira que a conta está apta ao encerramento, nos termos do art. 64 da citada Resolução. Deve a Secretaria verificar criteriosamente, antes da referida comunicação ao banco, se a conta possui restrição de saque ou exigência de alvará, situações em que o encerramento não se aplica por força do art. 62 da mencionada Resolução. Após o encerramento comunicado pela instituição financeira, promova-se a baixa definitiva do processo, ressalvado o prazo prescricional de 5 anos para que o interessado pleiteie a restituição, a contar do encerramento. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg

  2. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006314-36.2021.4.01.3300 DESPACHO Considerando a ausência de levantamento da(s) requisição(ões) de pagamento, embora devidamente intimada a parte interessada, determino o arquivamento dos autos, onde deverão permanecer até o decurso do prazo de 2 (dois) anos. Advirta-se, outrossim, que a destinação dos valores não levantados após o decurso do biênio observará o rito de apropriação pelo Tesouro Nacional, conforme o disposto na Lei nº 14.973/2024 e na Resolução CJF nº 983/2026, cujos efeitos alcançam os depósitos cujos prazos estejam em curso. Após transcorrido o prazo de 2 anos da ciência da efetivação do depósito e permanecendo a inércia, o processo deverá ser desarquivado e expedida nova intimação da parte credora, exortando-a ao levantamento dos valores. Essa última intimação, com prazo de 10 dias, será feita com a advertência de que a ausência do saque implicará o encerramento definitivo da conta, conforme art. 63 da Resolução CJF nº 983/2026. A intimação será realizada ordinariamente na pessoa do patrono da parte beneficiária, ressalvando-se a necessidade de intimação pessoal da parte — preferencialmente via telefone, e-mail ou, em última instância, mandado — apenas se for constatado que o advogado constituído faleceu, teve sua inscrição suspensa ou cancelada pela OAB, ou ainda se houve renúncia ao mandato sem a constituição de novo procurador. Escoado este prazo sem que tenha havido o levantamento, a Secretaria deverá certificar o transcurso in albis e comunicar formalmente à instituição financeira que a conta está apta ao encerramento, nos termos do art. 64 da citada Resolução. Deve a Secretaria verificar criteriosamente, antes da referida comunicação ao banco, se a conta possui restrição de saque ou exigência de alvará, situações em que o encerramento não se aplica por força do art. 62 da mencionada Resolução. Após o encerramento comunicado pela instituição financeira, promova-se a baixa definitiva do processo, ressalvado o prazo prescricional de 5 anos para que o interessado pleiteie a restituição, a contar do encerramento. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg

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