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TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Processo 1006313-95.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bianca Karolyne Silva Morais - Por meio da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, foi instalado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual tem competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação, esta ocorrida em 25 de novembro de 2024. Consoante ilustram os julgados a seguir, trata-se de regra de competência funcional, portanto, absoluta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA DISTRIBUÍDA PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL. ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO PARA O NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0. ACIDENTES DO TRABALHO INTERIOR E LITORAL. DEMANDA AJUIZADA JÁ NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 2814/2025 DO CSM, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º, DO PROVIMENTO 2.660/2022. OPOSIÇÃO DA PARTE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu, de ofício, a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para julgar ação acidentária e determinou a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é válida a decisão judicial que remete de ofício a ação acidentária ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, nos termos da regulamentação vigente à época da propositura da ação principal, apesar da expressa oposição do autor à sua atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e Litoral, criada pelo Provimento CSM nº 2.660/2022, é de natureza funcional, portanto, absoluta, e pode ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 6º, do provimento CSM nº 2.660/2022, em sua redação original, estabelecia que a escolha pelo trâmite no Núcleo era facultativa, presumindo-se a concordância apenas quando não houver manifestação expressa em sentido contrário. No caso dos autos, a demanda foi proposta já na vigência do Provimento nº 2814/2025, o qual alterou a redação do artigo 6º, do Provimento nº 2.660/2022, estabelecendo a obrigatoriedade do trâmite perante o Núcleo Especializado. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096067-85.2026.8.26.0000; Relator(a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0, QUE DETÉM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INTERIOR E DO LITORAL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL QUE, PORTANTO, É ABSOLUTA - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 385/2021, DO CNJ, E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.660/2022, DO E. TJSP - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2087941-80.2025.8.26.0000; Relator(a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Por força do que dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a incompetência absoluta ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. À vista do exposto, considerando que a presente demanda acidentária se subsome ao regramento contido na Portaria Conjunta nº 10.507/2024, declino da competência. Remetam-se os autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Ao distribuidor. Intimem-se. - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP)
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