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1006313-91.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006313-91.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUINA TEIXEIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO - RJ185148 e ROBERTO LUIZ DOS REIS - RJ225941 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAQUINA TEIXEIRA DE MACEDO ROBERTO LUIZ DOS REIS - (OAB: RJ225941) SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: RJ185148) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262459757 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006313-91.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA TEIXEIRA DE MACEDO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação revisional de pensão por morte c/c nulidade de ato administrativo e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUINA TEIXEIRA DE MACEDO em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora sustenta, em síntese, que percebe pensão por morte instituída por ex-servidor federal falecido em 13/01/2021, alegando inconsistências quanto ao cálculo do benefício e ausência de adequada explicação administrativa acerca dos parâmetros utilizados para sua apuração. Afirma que os demonstrativos financeiros do benefício indicariam informações contraditórias, especialmente quanto ao percentual de remuneração registrado, requerendo, em sede de tutela de urgência, providências relacionadas ao esclarecimento da composição da pensão e dos critérios empregados no respectivo cálculo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto inexistem, neste momento processual, elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito, diante da documentação acostada aos autos que demonstra hipótese legal autorizadora. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Isso porque já constam dos autos elementos documentais relevantes para compreensão da controvérsia instaurada, dentre os quais o processo administrativo de concessão/revisão do benefício, resposta formal da Administração Pública ao requerimento formulado pela autora e demonstrativos financeiros do instituidor e da pensionista. Com efeito, a Administração Pública informou expressamente que o benefício foi calculado com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão do óbito do instituidor ter ocorrido em 13/01/2021, esclarecendo os critérios gerais adotados para a composição do benefício. Embora os contracheques da pensionista indiquem registros como “Pensão Civil: 1/1” e “% de remuneração: 100%”, também consignam o amparo legal utilizado pela Administração e os parâmetros financeiros empregados no pagamento do benefício, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda o exame da matéria após a formação do contraditório e eventual esclarecimento técnico pela parte ré. Ademais, não se evidencia, por ora, risco concreto ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação da tutela requerida, sobretudo porque a documentação atualmente juntada aos autos já permite a adequada delimitação da controvérsia posta em juízo. Assim, a controvérsia demanda instrução mínima e manifestação da parte ré, especialmente para esclarecimento técnico acerca da metodologia de cálculo empregada no benefício previdenciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito Cite(m)-se o(s) requerido(s), que deverão na contestação especificar(em) as provas que pretendem produzir. Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretendem produzir. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas. Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão. Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR

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