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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006313-55.2025.4.01.3900 AUTOR: JOSIANE RODRIGUES CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de erro material e omissão no julgado quanto à análise do conjunto probatório. Afirma a embargante que reside em zona rural de difícil acesso no município de Cametá/PA e que já auferiu salário-maternidade rural referente ao nascimento de filho anterior no ano de 2020, benefício concedido judicialmente nos autos do processo nº 1036178-60.2024.4.01.3900 em razão do reconhecimento de sua condição de segurada especial. Aduz que, com o nascimento do filho Weslley em dezembro de 2023, postulou novo benefício mantendo as mesmas condições rurícolas anteriormente comprovadas, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja designada audiência de instrução e julgamento para complementação da prova testemunhal. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de erro material e omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o juízo deixou de apreciar o deferimento anterior de salário-maternidade rural concedido judicialmente nos autos do processo nº 1036178-60.2024.4.01.3900 referente a outro filho, o que comprovaria a manutenção de sua condição de segurada especial e justificaria a designação de audiência de instrução e julgamento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença proferida (Id. 2234087312) analisou detidamente o acervo probatório acostado à petição inicial e concluiu pela ausência de início de prova material indispensável à propositura da demanda. No tocante ao argumento de omissão quanto ao início de prova material, constou expressamente da fundamentação da sentença (Id. 2234087312) "In casu, a parte autora limitou-se a acostar aos autos a Certidão de nascimento do filho Weslley Castro Valente, registrado no município de Cametá; Cadúnico, com data de entrevista em 12/04/2024; Documento de terra em nome de terceiro (Antônio Gomes Pereira), sem comprovação de vínculo familiar e Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, emitido em nome de terceira (Jaciane Rodrigues Castro), em 2023. Todavia, tais documentos não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente em período anterior ao nascimento da criança, ocorrido em 12/12/2023. (...) Nesse contexto, quanto à alegada condição de segurada especial, observa-se que a demandante não trouxe aos autos início razoável de prova material que demonstre o exercício da atividade campesina. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, sendo inviável a comprovação exclusiva por prova testemunhal, a qual possui caráter complementar." Ademais, em que pese a parte autora ter recebido salário-maternidade rural de outro filho, decorrente de acordo judicial firmado no processo nº 1036178-60.2024.4.01.3900, verifico que a demandante não trouxe aos autos início razoável de prova material que demonstre o exercício da atividade campesina em momento anterior ao nascimento da criança, não sendo suficiente, por si só, para servir de prova robusta à concessão do benefício requestado, de sorte que não é capaz, por si só, de alterar a sorte do julgado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal