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1006313-17.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1006313-17.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar 142/2013, bem como o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial. Afirma o autor ser portador de deficiência auditiva neurossensorial mista bilateral (CID H90.6) e deficiência física por ileostomia definitiva (CID Z93.3), pleiteando o enquadramento do benefício previdenciário e a conversão de tempo especial de diversos vínculos laborais. O INSS apresentou contestação (Id 1017367278), impugnando a especialidade dos períodos pleiteados e sustentando a necessidade de rigorosa comprovação do enquadramento como pessoa com deficiência, ressaltando o cumprimento dos requisitos legais e a observância dos critérios regulamentares. Em decisão interlocutória (Id 2167529491), este Juízo indeferiu a perícia técnica ambiental para prova do tempo especial por constarem dos autos documentos bastantes no processo administrativo, determinando a realização de perícia médica para aferição da deficiência do autor. Realizada a perícia médica judicial (Id 2194129846), a médica perita (Dra. Camila Alves Sampaio) atestou que o autor é portador de deficiência auditiva neurossensorial mista bilateral (CID H90.6), com DII em 1988/1989, e de deficiência física decorrente de ileostomia definitiva (CID Z93.3), com DII em 2022/2023. Em suas respostas probatórias, a expert consignou conclusivamente o enquadramento das limitações em grau grave. Intimado, o Autor apresentou manifestação (Id 2237209583), discordando de proposta de acordo e impugnando formalmente a perícia no ponto em que não houve o preenchimento analítico e objetivo dos Anexos II e III da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 01/2014, bem como a apresentação da planilha detalhada de pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). Pois bem. Passo a decidir. A Lei Complementar 142/2013 exige que o reconhecimento da deficiência e a aferição de seu grau sejam realizados mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A apuração do grau da deficiência — leve, moderada ou grave — é requisito jurídico indispensável para definir o tempo de contribuição exigido e os coeficientes de conversão aplicáveis, a teor do art. 3º da LC 142/2013. Embora a médica perita tenha afirmado conclusivamente que o conjunto das deficiências do autor configura grau grave (resposta ao quesito 10 da União), observa-se que não consta nos autos a demonstração formal e detalhada do preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Interministerial 01/2014, tampouco a planilha de pontuação por domínios da CIF/IFBr-A. Nos termos do precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1028835-97.2020.4.01.3400, Primeira Turma, Rel. Des. Federal, julgado em 03/09/2024), a perícia médica é considerada inconclusiva quando não observa integralmente a metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial 01/2014, sobretudo no que se refere à atribuição detalhada das pontuações nos domínios do IFBr-A. A ausência da avaliação funcional padronizada compromete a higidez do julgado e impede a correta mensuração do grau e de eventuais variações temporais. Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade por vício metodológico e assegurar a adequada instrução probatória, a complementação do laudo médico pericial (Id 2194129846) é medida que se impõe. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Sra. Perita Médica (Dra. Camila Alves Sampaio) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial Id 2194129846, providenciando: 1. A juntada aos autos do preenchimento integral e detalhado dos Anexos II e III da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; 2. A apresentação da planilha de pontuação detalhada dos domínios do IFBr-A; 3. Esclarecimentos expressos quanto à metodologia de cálculo e pontuação utilizada para a fixação do grau de deficiência (grave), bem como se é possível indicar o marco ou períodos de eventuais variações do grau ao longo do tempo (notadamente entre a fixação da deficiência auditiva em 1988/1989 e o advento da deficiência física em 2022/2023). Somente após a devida complementação da perícia médica é que será viabilizado o prosseguimento para a fase social da avaliação biopsicossocial. Nessa linha, designo desde logo a perícia social, a ser realizada após o retorno e juntada do laudo médico complementar. Para a realização da avaliação sociofuncional, nomeio a Assistente Social Juciene Nascimento Oliveira (CPF nº 030.677.655-32, contatos: (71) 98824-9313 / 98113-1213, e-mail: jucieneoliveira.as@gmail.com). De logo, formulo os quesitos sociais a serem respondidos pela perita social oportunamente: a) Identificar a composição familiar do autor, suas atividades diárias, rotinas e responsabilidades. b) Descrever as condições de moradia, infraestrutura, acessibilidade e barreiras ambientais vivenciadas pelo autor. c) Avaliar a autonomia do autor para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, considerando os impactos cumulativos das deficiências auditiva e física (ileostomia). d) Informar se há necessidade de auxílio de terceiros ou adaptações específicas para a manutenção de sua rotina. e) Analisar o impacto das limitações sensorial e física nas atividades sociais, comunitárias e no histórico laboral do autor. f) Esclarecer em que medida as barreiras sociais, urbanas e atitudinais influenciam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições. g) Atribuir a pontuação aos domínios da CIF/IFBr-A aplicáveis à avaliação social, nos moldes da Portaria Interministerial nº 01/2014. h) Informar, diante da soma do conjunto dos domínios avaliados, o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), justificando tecnicamente. i) Registrar quaisquer outras informações que entender relevantes para o deslinde da causa. Considerando a complexidade do trabalho multiprofissional exigido, arbitro os honorários periciais da assistente social no dobro do valor máximo constante da tabela da Resolução CJF nº 305/2014, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos em relação à perícia social. Com a vinda do laudo médico complementar, intime-se a Perita Social para que informe, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, local e horário designados para a perícia social, possibilitando a ciência tempestiva das partes. O laudo social deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Cumpridas as determinações precedentes, solicite-se o pagamento dos honorários periciais e remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

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