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1006312-58.2025.4.01.3904

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1006312-58.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERIAM PAIXAO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ELLISON COSTA CEREJA - PA20428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei. Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas. Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas. Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009). Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício. A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu que A PERICIANDA APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS OU SOBRECARGA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. PARA FUNÇÕES QUE RESPEITEM TAIS LIMITAÇÕES, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. (Destaquei). Quanto ao requisito miserabilidade, importante tecer as considerações abaixo. Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (id 2224313607) foi conclusiva no sentido de que a autora reside com seu cônjuge em uma casa cedida com estrutura em alvenaria inacabada, em condições precárias, constituída por um quarto, uma sala conjugada com cozinha e um banheiro, sendo guarnecida por poucos móveis e utensílios domésticos bastantes desgastados pela ação do tempo. Em razão da família possuir renda de 01 (um) salário-mínimo originário de BPC/LOAS, que o cônjuge da autora percebe a perita social não opinou sobre o deferimento do pedido, deixando a cargo do juízo. Deste modo, é necessária análise mais detalhada sobre o quesito. Neste caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /03), por analogia, o pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93". Neste sentido, segue entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.355.052/SP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 580.963/PR e 567.985/MT (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". ( REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015). 3. "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." ( RE 580963, TRIBUNAL PLENO, PUBLIC 14-11-2013). 4. O valor do benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente do autor deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1832289 PE 2019/0243632-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). Do mesmo modo, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS. A jurisprudência pacífica da TNU segue o mesmo entendimento: "EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR NO CÔMPUTO DA RENDA - MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - RENDA INFERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de uniformização suscitado pela parte autora, em face de decisão que desconsiderou a condição de miserabilidade, em razão de, apesar de a renda mensal per capita ser inferior a 1⁄4 do salário mínimo, as condições da residência da autora afastarem a presunção de miserabilidade. 2. A renda mensal per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade, não sendo possível ser confrontada com os outros critérios. 3. Incidente de Uniformização Nacional conhecido e provido." (TNU. PEDIDO 200870650015977, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVISKY, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.). A subsistência da família, relativa à alimentação, material de higiene e limpeza, ou seja, todas as suas despesas estão sendo custeadas unicamente pelos ganhos auferidos pelo cônjuge da autora, mas que não garante a renda necessária para a manutenção dos gastos regulares da família. Da análise dos elementos de convicção que instruem o feito, sobretudo das informações colhidas pela perita social e as informações relevantes que acompanham o laudo socioeconômico, verifica-se que a parte autora encontra-se em um quadro social vulnerável, de tal sorte que ela não é capaz de prover elementos sociais (saúde, lazer, transporte, alimentação) minimamente necessários a suster uma vida digna. Neste cenário, o conjunto probatório delineado induz à convicção de que a parte requerente faz parte do rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que restam satisfeitos os requisitos do art. 20 e os respectivos parágrafos da Lei n° 8.742/93, quanto à precariedade da situação econômica e à deficiência que o acomete, razão pela qual a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe. Por fim, quanto à data inicial do benefício, tenho que a DIB deverá ser fixada em 16/10/2025, data do laudo pericial socioeconômico, momento em que este juízo teve plenas condições de constatar o atendimento de todos os requisitos legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu nos seguintes termos: a) implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao deficiente, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n° 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95). b) a pagar as parcelas vencidas a contar de 16/10/2025 (DIB), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o advento da EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025 e até o dia anterior à expedição do requisitório, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e da remuneração oficial da caderneta de poupança, a título de juros de mora, e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a incidência do IPCA e juros simples de 2% a.a.. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Benefício assistencial à pessoa com deficiência Valor Mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 16/10/2025 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 60 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal, data e assinatura no rodapé. (assinado digitalmente.) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal

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