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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 1006310-36.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucia Helena de Paula Silva - Sh Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Lucia Helena de Paula Silva ajuizou a presente ação de resolução contratual e restituição de quantia paga em face de Sh Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando, em apertada síntese, que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um apartamento na planta, no valor de R$ 150.000,00, com prazo de entrega estipulado para 20 meses após a assinatura. Afirma a autora que adimpliu suas obrigações, pagando o montante total de R$ 51.016,85, correspondente à entrada e a 20 parcelas. Contudo, a construtora ré não apenas descumpriu o prazo de entrega, que se findou em março de 2017, como também abandonou a obra, deixando o empreendimento inacabado. Diante do inadimplemento absoluto da construtora, pleiteia pela resolução do contrato por culpa exclusiva da ré; bem como a restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 51.016,85, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou com a inicial os documentos de fls. 14/85. Foi recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora na decisão de fls. 113/114. A parte ré, devidamente citada (fl. 300), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa (fl. 315). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, CPC. Com efeito, tendo em conta que regularmente citada a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa impõe-se na hipótese a aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no artigo 344 do CPC. A propósito, cabe ressaltar, por oportuno, que da carta de citação constou expressamente o prazo para a apresentação de defesa e a advertência de que a ausência de contestação importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, a inércia da parte ré tem como consequência prevista em lei a incontrovérsia dos fatos alegados pela parte autora, acarretando na esfera processual a procedência do pedido formulado com base em tais fatos. Acrescente-se, por relevante, que os documentos acostados aos autos, notadamente os de fls. 1/34 e 37/63, comprovam o vínculo entre as partes e confirmam os fatos narrados na inicial, os quais, aliados ao efeito da revelia, tornam indisputável a procedência do pedido formulado na presente ação. Com efeito, o inadimplemento da construtora é incontroverso. O contrato assinado em 18/07/2015 (fls. 17/34) previa a entrega do imóvel em 20 meses, o que não ocorreu. O abandono da obra, evidenciado pelas fotografias e pelo histórico de processos contra a ré, configura descumprimento absoluto da obrigação, autorizando a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, nos termos do art. 475 do Código Civil. Uma vez declarada a resolução por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pela compradora deve ser integral e imediata. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 543: "DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, a ré deverá restituir à autora a totalidade do valor pago, qual seja, R$ 51.016,85. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, determinando a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Sobre o valor a ser restituído, a correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso, pois visa apenas recompor o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, momento em que a devedora foi constituída em mora. Já no que pertine aos danos morais, relembre-se aqui que, na esteira do magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que o dano moral somente resultará configurado quando a agressão alcance o sentimento pessoal de dignidade: que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Sérgio Cavalieri Filho, Visão Constitucional do Dano Moral, artigo publicado na Cidadania e Justiça nº 06, p. 206/211). Com maestria, o Des. Francisco Loureiro, no julgamento da apelação n.º029031-56.2009.8.26.0000, citando Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidade Civil, p. 243) ensina: "Afinal, entende-se que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral. Não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração. Isso quer dizer que há um piso de incômodos a partir dos quais o prejuízo afigura juridicamente relevante e dá margem a indenização". Nesse sentido a jurisprudência do STJ tem manifestado o entendimento de que: o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidades dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (AgRg no REsp nº 403919/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e AgRg no Ag nº 550722/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Conceitua dano moral, com maestria, Sérgio Cavalieiri Filho, quando ensina: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99). No mesmo sentido, temos o magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000). Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Sérgio Cavalieri Filho, Visão Constitucional do Dano Moral, artigo publicado na Cidadania e Justiça nº 06, p. 206/211). Assim, o incômodo e o transtorno que passou a parte autora constituem mero aborrecimento e desgaste emocional, não suficientes a materializar os danos morais. Nesse sentido, conveniente se mostra o registro do seguinte entendimento jurisprudencial: Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente (TAMGEmbargos Declaratórios0241244-2/01241244-2). Sob outro enfoque, em que pese a legalidade da conduta praticada pelo réu, o caso reportou em mero descumprimento contratual, o que é perfeitamente suportável pelo cidadão médio. Dessa forma, lapidar é o registro do posicionamento já adotado pelo C. STJ a respeito do tema: Superior Tribunal de Justiça - STJ. CIVIL - Dano moral. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido (STJ - RESP nº 201.414 - PA - 3ª T. - Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler - DJU 05.02.2001). O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais". (STJ - 4ª Turma, Resp. 202564, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, de rigor a rejeição do pedido de condenação por danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, S.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) CONDENAR a parte ré à devolução integral da quantia paga, no importe de R$ 51.016,85, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros legais ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 406 do CC, ou seja, pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Ante a sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da vencedora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo de forma moderada em 10% sobre o valor atualizado da presente condenação. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão (utilizando para tanto a certidão cadastrada no SAJ com o código 302800), intimando na sequência a parte credora para que no prazo de 15 dias apresente o demonstrativo atualizado do débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença [o que deverá ser providenciado pelo(a)(s) patrono(a)(s) da parte credora por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença - classe/código 156 - com o devido cadastramento das partes e de seus respectivos patronos], com a advertência de que decorrido o prazo sem que seja iniciada a fase executiva os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS BRANDÃO DE ALENCAR LIMA (OAB 448613/SP)
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