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1006307-70.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006307-70.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CARLOS LOURENCO KEMPA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS LOURENCO KEMPA, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é titular da conta individual do PASEP nº 1.701.600.422-6, vinculada à sua trajetória funcional junto à INFRAERO e administrada pela instituição financeira requerida. Sustenta que, ao postular o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo residual de R$ 722,25, que reputa incompatível com os valores que deveriam compor sua conta, atribuindo o resultado a desfalques contábeis, saques não autorizados e incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e remuneração ao longo do período. Requer a restituição dos valores que entende indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais. O feito tramitou perante a Justiça Federal, oportunidade em que sobreveio decisão reconhecendo a ilegitimidade da União e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 22419612), arguindo, em síntese, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos realizados na conta, a legitimidade dos débitos relacionados à folha de pagamento, a cessação da distribuição de cotas após a Constituição Federal de 1988 e a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 234117082), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas (ID 235196141), ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, conforme manifestações de IDs 235734411 e 236955203. É o relatório. Decido. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, a questão encontra-se superada diante do pronunciamento proferido pela Justiça Federal, que excluiu a União do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Ausente ente federal na relação processual, e figurando o BANCO DO BRASIL S.A. como única instituição demandada, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que a peça inaugural contém a exposição dos fatos, a indicação dos fundamentos jurídicos e a formulação dos pedidos, acompanhados da documentação pertinente e de memória de cálculo, conforme ID 2148285470, então em trâmite perante a Justiça Federal, o que se mostra suficiente para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição bancária. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à impugnação ao valor da causa, o montante de R$ 35.280,63 corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.280,63, e danos morais, no valor de R$ 30.000,00, observando-se a regra do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação ao valor da causa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela parte autora. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. No que se refere à prescrição, a controvérsia está submetida ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O termo inicial da pretensão deve ser estabelecido a partir da ciência inequívoca, pelo titular da conta, dos desfalques ou lançamentos cuja legitimidade é questionada, em observância à teoria da actio nata. No caso concreto, considerando os elementos constantes dos autos e a alegação de que a ciência dos lançamentos questionados ocorreu quando da obtenção dos extratos e do levantamento do saldo da conta, não se mostra configurada, neste momento processual, a prescrição da pretensão deduzida. AFASTO, portanto, a prejudicial de prescrição. II – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares e prejudicial acima examinadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. DECLARO, assim, saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia deverá ser examinada à luz da relação jurídica existente entre o titular da conta individual do PASEP e a instituição financeira responsável por sua administração, incidindo, conforme o caso, as normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da análise específica da responsabilidade atribuída ao réu por ocasião do julgamento do mérito. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, ou não, de desfalques, saques não autorizados ou outros débitos indevidos na conta individual do PASEP nº 1.701.600.422-6; b) a origem, natureza e regularidade dos lançamentos realizados na conta individual, especialmente aqueles registrados sob as rubricas relacionadas a FOPAG, bem como a efetiva destinação ou repasse dos respectivos valores; c) a regularidade da atualização e remuneração do saldo da conta individual do PASEP, consideradas a legislação aplicável e as sucessivas alterações dos padrões monetários ocorridas no período; d) a existência de eventual diferença entre o saldo que deveria ter sido apurado segundo os critérios legais aplicáveis e o saldo efetivamente disponibilizado ao autor; e) a ocorrência de dano material e o respectivo quantum, caso constatado; f) a existência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. IV – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, considerando a natureza da controvérsia e a manifesta assimetria quanto à disponibilidade dos documentos e registros históricos da conta individual do PASEP, a distribuição do ônus probatório deverá observar a aptidão para a produção da prova. Nesse contexto, incumbe ao BANCO DO BRASIL S.A., naquilo que estiver sob sua esfera de disponibilidade documental, apresentar os registros e elementos necessários à comprovação da origem e regularidade dos lançamentos questionados, especialmente os relacionados às rubricas de FOPAG, bem como os documentos que permitam identificar a destinação dos valores debitados. A questão assume especial relevância diante da controvérsia submetida ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, relacionada à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito realizados nas contas individualizadas do PASEP em decorrência de convênio de folha de pagamento. A distribuição ora estabelecida não implica antecipação do julgamento de mérito, destinando-se apenas a definir, de forma objetiva, a responsabilidade de cada parte pela produção dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. V – DA PROVA PERICIAL Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, conforme manifestações de IDs 235734411 e 236955203. A prova mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a análise do saldo histórico da conta exige conhecimento técnico para o exame dos extratos e registros microfilmados, dos lançamentos realizados ao longo do período, das sucessivas conversões monetárias e dos critérios de remuneração aplicáveis à conta individual do PASEP. A perícia deverá verificar, especialmente: a) a evolução histórica da conta individual do PASEP nº 1.701.600.422-6; b) a correspondência entre os lançamentos constantes dos extratos e os documentos que lhes deram origem; c) a identificação e análise das movimentações registradas sob as rubricas relacionadas à FOPAG; d) a existência de documentos que comprovem o efetivo repasse ou levantamento dos valores correspondentes aos lançamentos impugnados; e) a aplicação dos critérios de atualização e remuneração legalmente previstos para as contas do PASEP, observadas as sucessivas alterações dos padrões monetários; f) eventual diferença entre o saldo que deveria resultar da aplicação dos critérios considerados corretos e o saldo efetivamente disponibilizado ao autor. Diante disso, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça; b) AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição; c) DECLARO o processo saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando como pontos controvertidos aqueles discriminados no item III desta decisão; d) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do item IV desta decisão; e) DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO perito do Juízo o Sr. ANTÔNIO IGNÁCIO MEDEIROS NETO, contador e perito atuarial (Rodovia Arquiteto Helder Cândia, Km 2- casa 9 - Vale dos Lírios - CEP 78.048.150 - Cuiabá M Fone (65) 3631.14.22 (65) 98161.0127 - (65)98449.9534 e-mail antonio.ig@hotmail.com.br), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 465, § 1º, do CPC; g) HOMOLOGADA a proposta de honorários periciais, sejam as despesas adiantadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o disposto no § 3º do referido dispositivo legal; h) APÓS a efetivação do depósito da parcela devida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e a adoção das providências necessárias quanto à parcela abrangida pela gratuidade da justiça, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; i) APRESENTADO o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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