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TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1006303-44.2023.4.06.3802/MG RECORRIDO: HONORIO GUARDIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA VITORIA FERREIRA CALLEGARI (OAB MG224359) ADVOGADO(A): NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do evento 92, retornam os autos para análise dos embargos de declaração opostos por HONORIO GUARDIANO (evento 83) em face de decisão que não admitiu o incidente de uniformização. 2. Sustenta a parte ora embargante que a decisão é omissa, diante da " apreciação errônea da única “prova” que afastaria o direito do autor, ou melhor, sua valoração equivocada, traduz-se em ERROR IN JUDICANDO, fato que pode, e deve ser tratado no âmbito desta C. Turma Nacional, consoante precedente apontado", no tocante ao documento CNIS em nome de pessoa diversa do feito considerado na análise da renda familiar. 3. Sem razão o embargante. Por meio do evento 88, não fora conhecida pelo Relator a manifestação apresentada pelo autor, por caracterizar alegação de fato novo (evento 92). Dessa forma, reforço que não caberia na via do incidente a valoração e reanálise de provas, como bem dito na decisão de admissibilidade (evento 79), pois o Colegiado entendeu que não restou demonstrada a alegada situação de miserabilidade. 4. Logo, a decisão atacada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ressaltar que o mero inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza o manejo do presente recurso, nem o novo julgamento da causa. Embargos rejeitados. Intime-se.
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