2026-09-16 · TJSP
Processo 1006299-97.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos de Menezes Fernandes - Marcelo de Menezes Fernandes - Às fls. 277/284, o autor formula pedido de tutela de urgência incidental para que o requerido seja compelido a assinar contrato de locação do imóvel comum ou desocupá-lo e, subsidiariamente, seja autorizado a celebrar sozinho a locação com terceiro, pelo valor mensal de R$ 4.500,00 e prazo de 36 meses, além de providências relacionadas à desocupação, caução e destinação dos aluguéis. O feito foi sentenciado às fls. 259/265, tendo sido declarada a extinção do condomínio e determinada a alienação judicial do imóvel, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização pela ocupação exclusiva. Contra a sentença, o requerido interpôs apelação às fls. 269/276. O pedido não comporta acolhimento. A sentença definiu a destinação jurídica do bem, determinando sua alienação judicial. A celebração, neste momento, de contrato de locação pelo prazo de 36 meses, mediante suprimento judicial da manifestação de vontade de um dos coproprietários, extrapola providência meramente conservatória e cria nova relação jurídica duradoura com terceiro, potencialmente incompatível com a alienação já determinada. O art. 1.324 do Código Civil tampouco socorre o autor, pois a presunção de representação comum pressupõe administração sem oposição dos demais condôminos. No caso, há divergência manifesta entre os coproprietários quanto às condições do negócio, inclusive à destinação dos respectivos frutos, como reconhecido na própria petição. Também não cabe impor ao requerido, incidentalmente, a desocupação do imóvel em 48 horas ou cinco dias, sob pena de multa e remoção compulsória, para viabilizar contrato de locação que não foi objeto da sentença. O título determinou o pagamento da indenização pela ocupação até a efetiva desocupação ou alienação, mas não estabeleceu obrigação de imediata entrega do imóvel a terceiro locatário. Prejudicados, por consequência, os pedidos acessórios relativos à caução, distribuição dos frutos da pretendida locação e retenção de parcela pertencente ao requerido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida às fls. 277/284. Apresentada a apelação, intime-se o apelado, na pessoa de seu advogado, para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o caso, formem-se autos suplementares para prosseguimento do cumprimento provisório, observado o disposto no art. 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC. Com a providência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP), FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)