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1006294-03.2022.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006294-03.2022.8.26.0286/SP EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB SP160487) EXECUTADO: GANDINI AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB SP100895) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SCALET GANDINI ADVOGADO(A): OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB SP100895) EXECUTADO: PATRICIA ELAINE PIOVESANO GANDINI ADVOGADO(A): OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB SP100895) INTERESSADO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A): FELIPE DUZ MALAMAN INTERESSADO: JULIO CESAR DA COSTA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA COSTA INTERESSADO: VICTOR NUNES LEAL TAVARES PESSANHA ADVOGADO(A): PATRICIA VANINI SECCHI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Eventos 335 e 339: O arrematante comprovou o pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o bem, referente aos IPTUs vencidos nos anos de 2022, 2023, 2025 e 2026, em favor do Município de Santo André, em 13/04/2026, no valor total de R$1.899,60 (335.429). Assim sendo, o pedido de restituição deve ser acolhido. 2 - Considerando que foi habilitado crédito fiscal, em 11/12/2025, no valor de R$3.055,76 (305.368), INTIME-SE o Município de Santo André, por mandado e em diligência do juízo, a fim de que esclareça se ainda há débito pendente sobre o imóvel de matrícula n.º 155.832 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André-SP, anterior a março/2026 e que não esteja prescrito, considerando o pagamento realizado pelo arrematante no evento 335.429, em 10 dias. No silêncio, haverá presunção de quitação integral do débito fiscal anterior à arrematação. 3 - Nos termos do disposto no artigo 320-G do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça com redação dada pelo Provimento nº 190/2025 do CNJ e com base no art. 269 das NSCJG do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO o cancelamento das constrições (penhora, indisponibilidades e hipotecas) oriundas de outros processos, registradas ou averbadas na Matrícula do imóvel arrematado (matrícula n.º 155.832 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André-SP), arcando o interessado com os emolumentos devidos. Cópia desta decisão valerá como mandado, cabendo ao interessado a apresentação ao Registrador competente. 4 - A certidão de evento 325 constou que não há penhora no rosto dos presentes autos anteriormente a 12/03/2026. 5 - Diante da decisão ofício de evento 337.435, proferida nos autos nº 0002362-24.2022.8.26.0286, ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos em nome da parte EXECUTADA, até o limite do valor do débito (R$5.408.363,46 - atualizado até janeiro/2026). 6 - Diante da decisão ofício de evento 340.448, proferida nos autos nº 1008518-11.2022.8.26.0286, ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos em nome da parte EXECUTADA, até o limite do valor do débito (R$187.114,63 - atualizado até maio/2026). OFICIE-SE em resposta ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, dando ciência das anotações. Cópia desta decisão valerá como ofício o qual será encaminhado via Eproc. 7 - CUMPRA-SE a Serventia, a decisão de evento 330.422, expedindo-se, em diligência do juízo, mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 8 - Evento 341: DEFIRO a habilitação do credor Banco Ribeirão Preto como terceiro interessado, diante do arresto averbado na matricula do imóvel arrematado (Av. 07 - Matrícula nº 155.832 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André-SP), vinculado ao Processo nº 1020798-33.2022.8.26.0506 - 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto. INDEFIRO, no entanto, o pedido de reserva dos honorários advocatícios do respectivo causídico. Para participação sobre o produto da expropriação judicial é exigida a demonstração cumulativa de: (i) título executivo líquido, certo e exigível; (ii) constrição judicial (penhora ou arresto próprio) incidente sobre o bem alienado ou sobre o produto apurado nestes autos; e (iii) pretensão autônoma e independente (art. 908 c/c art. 860 do CPC). Na hipótese vertente, inexiste penhora ou arresto promovido de forma autônoma pelos causídicos em cobrança própria de honorários sobre o imóvel de Santo André/SP. Os honorários sucumbenciais titularizados pelos patronos decorrem diretamente da relação processual mantida pelo Banco Ribeirão Preto em face do devedor comum, sendo o crédito originário meramente quirografário e despido de preferência frente ao gravame hipotecário, não se concebendo o desmembramento casuístico da sucumbência para, convolando-a em verba superpreferencial, subverter o sistema de garantias reais e aniquilar a primazia do credor hipotecário regularmente matriculado sob o R. 03. O imóvel foi expropriado em hasta pública pelo valor de R$384.624,31, montante expressivamente inferior ao saldo devedor hipotecário titularizado pela exequente Gaplan (apurado em R$ 779.971,46 em março/2026 - evento 324). Dessa maneira, deduzidos tão somente as custas do feito e os tributos legalmente sub-rogados no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC), a totalidade do produto arrematado reverterá à amortização do crédito com garantia real do R. 03, não se vislumbrando qualquer sobra patrimonial ou proveito econômico em favor dos devedores que pudesse admitir constrição reflexa ou penhora de sobras 9 - Evento 342: Analisando a matrícula n.º 155.832 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André-SP (Evento 329), observam-se as seguintes anotações: R.03 - hipoteca, figurando como credor hipotecário Gaplan Administradora de Consórcio Ltda (garantia do crédito discutido nestes autos); Av.05 - averbação de existência de ação de execução nº 1051364-19.2022.8.26.0100, figurando como credor Banco Pine S/A, cujo valor da causa é de R$364.211,34; Av.06 - averbação de existência da presente ação de execução nº 1006294-03.2022.8.26.0286, figurando como credor Gaplan Administradora de Consórcio Ltda, cujo valor da causa é de R$658.508.64; Av.07 - arresto deferido na ação de execução nº 1020798-33.2022.8.26.0506, figurando como credor Banco Ribeirão Preto S/A, cujo valor da causa é de R$3.046.069,75; Av.08 - averbação de existência de ação de execução nº 1041481-48.2022.8.26.0100, figurando como credor Banco Daycoval S/A, cujo valor da causa é de R$1.422.787,50; Av.09 - penhora deferida na ação de execução nº 1006294-03.2022.8.26.0286, figurando como credor Gaplan Administradora de Consórcio Ltda, cuja dívida é de R$655.444,13; Av.10 - penhora deferida na ação de execução nº 1008518-11.2022.8.26.0286, figurando como credor Banco Bradesco S/A, cuja dívida é de R$147.315,58. Há, ainda, as penhoras no rosto destes autos, cuja anotação foi acima determinada: Evento 337.435, autos nº 0002362-24.2022.8.26.0286, valor do débito (R$5.408.363,46 - atualizado até janeiro/2026). Evento 340.448, autos nº 1008518-11.2022.8.26.0286, valor do débito (R$187.114,63 - atualizado até maio/2026), mesma penhora do Av.10. Neste contexto, conclui-se que a exequente ostenta a condição de credora com garantia real de 1º grau sobre o bem arrematado (R. 03 da Matrícula nº 155.832). Considerando que o débito hipotecário exequendo (R$779.971,46 - evento 324) suplanta o montante integral da arrematação (R$384.624,31), assiste-lhe a preferência material sobre o produto da expropriação, a teor do art. 908, § 2º, do CPC e art. 1.422 do Código Civil, que não é elidida por penhoras posteriores nem por constrições no rosto dos autos (as quais recaem unicamente sobre sobras do executado). Em consulta ao Portal de Custas, constata-se que se encontra depositado judicialmente o valor da entrada (R$115.387,29) e mais 06 parcelas do preço vencidas no período de abril/2026 a agosto/2026, totalizando R$280.609,94 + acréscimos. Necessário que se mantenha a reserva do valor de R$3.055,76 até manifestação do Município de Santo André, conforme determinado no item 2 desta decisão. Destarte, após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de levantamento na quantia de: R$1.899,60 sem acréscimos, em favor do ARREMATANTE VICTOR NUNES LEAL TAVARES PESSANHA, desde que apresentado formulário MLE; R$275.654,58 com acréscimos, em favor da exequente, desde que apresentado formulário MLE. Anoto, para controle, que restam ainda quatro parcelas para integralização do preço da arrematação (setembro/2026 a dezembro/2026). Intime-se.

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