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1006292-21.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006292-21.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: ADRIANO SALES EXECUTADO: VALERIANO FRANCISCO DE SALES Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ADRIANO SALES em desfavor de VALERIANO FRANCISCO DE SALES, todos qualificados. Compulsando os autos verifico que o executado realizou o pagamento do débito, conforme informado ao ID n.º 247240610. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 247240610), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 247271825. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 1 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Certidão

    CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono o presente feito para intimação do polo ativo para, querendo, se manifestar acerca do pagamento voluntário efetuado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância, consoante disposição do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.

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