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1006291-87.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006291-87.2026.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por ANTONIO ONOFRE ALVES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que, em 07/11/2025, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 239.595.846-2, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento da carência necessária. Afirma ser proprietário, desde aproximadamente 2003, da denominada “Chácara 3 Irmãs”, onde desenvolve atividade rural juntamente com sua família. Para demonstrar o alegado labor campesino, instruiu a inicial, dentre outros elementos, com notas fiscais, inscrição rural, declaração de vínculo associativo rural e cadastro de energia rural referente ao período de 2003 a 2025. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id 242320341). Após, o INSS apresentou contestação (Id 244457560), acompanhada de dossiês social e previdenciário (Ids 244457561 e 244457562), sobrevindo impugnação da parte autora (Ids 247879031/247889994). O INSS sustenta, em essência, a existência de vínculo urbano no período de carência, por intervalo superior a 120 dias, sem comprovação do posterior retorno à atividade rural; a existência de registro empresarial/MEI incompatível com a condição de segurado especial; e a insuficiência de início de prova material do labor campesino. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a realização de audiência. A parte autora, em impugnação, refutou as alegações e requereu a produção de prova testemunhal, especialmente para demonstrar a continuidade da atividade rural e seu retorno ao campo após os períodos apontados pela autarquia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico não ser o caso de julgamento antecipado da lide. Assim, passo, desde logo, a sanear o feito, nos termos estabelecidos no art. 357, do CPC. Com efeito, tendo em vista que a autora aponta em sua exordial ter exercido atividade rural sob regime de economia familiar, entendo necessária, a produção de prova testemunhal para o fim de verificar a condição de segurado especial em relação ao referido lapso temporal. Desta feita, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada na forma híbrida, para o dia 7 de outubro de 2026, às 13h50min, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). Segue link de acesso à audiência virtual: 1006291-87.2026.8.11.0007 aposentadoria por idade rural | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, para o caso de não comparecimento. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono. Em relação às suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte autora intimá-las, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nos casos do §4º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.

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